Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do FAAC - Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso 11, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe o artigo 16 da Lei n° 58, de 29 de julho de 1991, DECRETA :
Art. 1° - o Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Arte e à Cultura do Distrito Federal, criado pela Lei n° 158 de 29 de julho de 1991, é um órgão colegiado de deliberação coletiva de 2° grau, vinculado à Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social, com função de Administrar os recursos do Fundo de Apoio à Arte e à Cultura - FAAC.
Art. 2° - Em consonância com o Art. 5° do Decreto n° 13.674 de 12 de dezembro de 1991, e em seu Parágrafo Único, o Conselho de Administração do Funde de Apoio à Arte e à Cultura do Distrito Federal, é presidido pelo Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social e composto por mais 05 (cinco) membros indicados pelo Conselho de Cultura e nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandatos de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único - A indicação dos membros pelo Conselho de Cultura será feita através de lista tríplice, por vaga, que deverá ser apresentada ao Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social para encaminhamento ao Senhor Governador.
Art. 3° - O Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Arte e à Cultura, se reunirá em sessão ordinária uma vez por mês, em dia a ser estipulado pelo seu Presidente, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, convocada por qualquer membro, desde que seja para tratar de assunto relevante e com prazo de pelo menos 02 (dois) dias úteis de antecedência.
Art. 4° - O Conselho.de Administração do FAAC reunir-se-á:
a) Indicar, dentre os projetos aprovados sob o ponto de vista cultural e priorizados pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, considerando o montante de recursos disponíveis, os projetos que receberão apoio do FAAC;
b) Autorizar a assinatura de convênios com organismos nacionais e internacionais;
c) Autorizar aplicações financeiras com os recursos do Fundo;
d) Opinar sobre a aprovação, sob os aspectos financeiros, das prestações de contas dos recursos recebidos pelos Empreendedores, a pós a aprovação pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, dos aspectos artísticos e/ou culturais;
e) Determinar a aplicação de multas ou outras sanções decorrentes da má aplicação dos recursos recebidos pelos Empreendedores;
f) Apreciar em uma única vez qualquer pedido de reconsideração fundamentado, no prazo de vinte dias úteis, apôs o recebimento do processo devidamente informado pela Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social, contra decisão, que tenha sido tomada anteriormente;
g) Opinar sobre os balancetes mensais.
II - Extraordinariamente, para opinar sobre:
a) Os balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como demonstrativos da execução orçamentaria e financeira da receita e despesa do fundo;
b) A proposta orçamentaria para o exercício seguinte;
c) O programa de trabalho e suas alterações;
d) O valor máximo atribuível por projeto individualmente, considerando a previsão de disponibilidade de recursos;
e) A solicitação de créditos adicionais.
Art. 5° - As sessões do Conselho de Administração do FAAC serão públicas e abertas, com divulgação de data, pauta e local de realização.
§ 1° - A pauta das sessões do Conselho de Administração do FAAC será afixada em quadros de avisos em locais de fácil acesso ao público, na sede do Conselho de Administração do FAAC, na sede da Fundação Cultural e Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social do Distrito Federal, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 2° - As sessões do Conselho de Administração instalam-se e funcionam com a presença da maioria absoluta de seus
§ 3° - O Conselho deliberara, por maioria absoluta de seus membros, tendo o voto declarado e público.
§ 4° - Maioria absoluta consiste em um dos vetores da composição do Conselho.
Art. 6° - O Presidente do Conselho indicara a cada processo ou assunto, ou quando for o caso, um conjunto de processos, um relator membro do Conselho.
§ 1° - Toda matéria objeto de deliberação do Conselho de Administração devera ser apresentada mediante parecer por escrito e copias deste deverão ser distribuídas a todos os Conselhos ate o inicio da sessão.
§ 2° - Caso as informações constantes dos processos não sejam suficientes para formar seu convencimento, não tenham sido atendidas as formalidades ou cumprido alguma disposição legal, o Conselheiro/Relator poderá fazer a devolução dos mesmos à origem com pedido de diligência, estabelecendo um prazo razoável para seu cumprimento.
§ 3° - O parecer será apresentado pelo Conselheiro/Relator na primeira sessão ordinária ou extraordinária que o colocara em votação para deliberação plenária.
§ 4° - Ausente o Conselheiro/Relator, na sessão plenária, o parecer será apresentado pelo Secretário Geral do Conselho, desde que, esteja devidamente assinado.
§ 5° - No processo de discussão de qualquer matéria será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar, por escrito, o seu voto, devidamente fundamentado, na sessão seguinte do Conselho.
§ 6° - Proferida a decisão pelo Conselho em sessão plenária, a mesma devera ser assinada por todos os conselheiros participantes da sessão e publicada no órgão oficial do Governo do Distrito Federal.
§ 7° - Para os projetos que retornarem a pauta, sob forma prevista na alínea "f" do inciso I do Art. 4°, será sempre designado novo relator.
Art. 7° - Parecer é n manifestação do Conselheiro/Relator, sobre matéria especifica que lhe seja submetida.
Parágrafo Único - Do parecer, com indicação do número do processo que lhe deu origem e do nome do relator, deverá constar histórico, análise da matéria e conclusão.
Artigo 8° - O Conselho de Administração do FAAC, obedecida a priorização estabelecida pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal indicará os projetos a serem apoiados, observando:
I - O valor máximo do apoio, por projeto, estabelecido;
II - O total dos recursos financeiros disponíveis.
Art. 9° - O apoio técnico e administrativo para o Conselho de Administração do FAAC, bem como o local de seu funcionamento, será fornecido pela Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social.
Art. 10° - O Conselho de Administração do FAAC possuirá uma Secretaria Geral, cujo titular será indicado pelo Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social e aprovado pelo Plenário do Conselho.
Art. 11 - O Conselho de Administração do FAAC, observara as normas vigentes de execução orçamentaria e financeira do Distrito Federal, no exame da prestação de contas dos Empreendedores
Art. 12 - São atribuições do Presidente do Conselho de Administração do FAAC:
I - Presidir os trabalhos do Conselho e organizar, ouvindo a Secretaria Geral, a pauta das sessões plenárias.
II - Dirigir reuniões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
III - Convocar sessões ordinárias e extraordinárias;
IV - Distribuir os trabalhos e processos aos Relatores;
V - Exercer, no Conselho, o direito de voto e nos casos de empate, também o voto de qualidade;
VI - Baixar instruções que digam respeito a assuntos pertinentes a administração do Conselho;
VII - Resolver as questões de ordem, apurar as votações e proclamar-lhes os resultados;
VIII - Determinar a leitura do expediente;
IX - Determinar a publicação do expediente do Conselho no órgão oficial;
X - Fazer observar as leis e regulamentos pertinentes ao Conselho;
XI - Dar cumprimento as decisões plenárias;
XII - Apresentar ao Conselho, na última sessão do mês de dezembro, o relatório anual dos trabalhos.
Parágrafo Único - Nas ausências ou impedimentos do presidente do Conselho de Administração do FAAC, assume a presidência da sessão o Conselheiro de mais idade.
Art. 13 - São atribuições do Secretário-Geral:
I - Superintender administrativamente os serviços da Secretaria-Geral e secretariar o Conselho de Administração do FAAC;
II - Encaminhar os projetos e outros assuntos ao Presidente e Relatores no Conselho;
III - Organizar, para aprovação do Presidente, a pauta das sessões plenárias;
IV - Tomar as providências necessárias a instalação e funcionamento das sessões do Conselho;
V - Manter articulação com os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social;
VI - Promover o apoio técnico e administrativo aos Conselheiros;
VII - Manter articulação permanente com a Secretaria do Conselho de Cultura do Distrito Federal;
VIII - Auxiliar o Presidente durante as sessões plenárias e prestar esclarecimentos durante os debates.
Art. 14 - Os dispositivos deste Regimento poderão ser alterados, substituídos ou acrescidos por ato do Governador do Distrito Federal, por sugestão do Conselho de Administração do FAAC, desde que, aprovados em reunião plenária por maioria absoluta.
Art. 15 - O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas ás disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1992
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 11/08/1992 p. 3, col. 1