Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os direitos do arrendamento ou concessão de uso incidentes sobre os Imóveis que menciona e as benfeitorias, em sentido lato, neles existentes.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAI., no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e no fundamento no artigo 7°, da Lei n° 41, de 13 de dezembro de 1989 e art. 5°, letra "i", do Decreto-Lei n° 3.365, de 21.06.1941,
CONSIDERANDO que cabe ao Distrito Federal ordenar a ocupação do solo de seu território;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se implementar o Programa de Assentamentos destinado ao atendimento das classes menos favorecidas da população local;
CONSIDERANDO, finalmente, a adequada localização do imóvel, suas condições topográficas favoráveis e sua plena harmonia com o meio ambiente,
Art. 1° - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os direitos do arrendamento ou concessão de uso incidentes sobre os lotes rurais ou chácaras n°s 01 (um), 02 (dois), 03 (três), 04 (quatro), 05 (cinco), 06 (seis), 07 (sete), 08 (oito), 09 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 25 (vinte e cinco), 26 (vinte e seis), 27 (vinte e sete), 28 (vinte e oito), 49 (quarenta e nove) e 50 (cinquenta) do Núcleo Rural Vargem da Benção, situado na Região Administrativa do GAMA, Distrito Federal, bem como as benfeitorias, em sentido lato, existentes em tais imóveis.
Parágrafo primeiro - As características e confrontações de cada um dos imóveis de que trata o presente artigo, são as constantes dos respectivos contratos de arrecadamento ou concessão de uso que também identificam os correspondentes arrendatários ou concessionários.
Parágrafo segundo - Os lotes rurais descritos no caput deste artigo, integrantes do Núcleo Rural Vargem da Benção, localizam-se na Fazenda “TAMANDUÁ”, Distrito Federal, são contínuos e contíguos e formam, no seu conjunto, um polígono com as características Indicadas no memorial descritivo de que trata o Anexo n° I deste Decreto.
Art. 2° - Os direitos e benfeitorias, construções ou acessões a serem desapropriados objetivam liberar a área para assegurar a efetiva implementação do Programa de Assentamento da População de Baixa Renda criado pelo Decreto n° 11.476, de 09 de março de 1989.
Art. 3° - Caberá à Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP, na forma do art. 3°, VI, da Lei n° 5.861/72, promover, com recursos próprios, a desapropriação de que trata o presente Decreto.
Parágrafo único - Para cumprimento do encargo acima referido, a TERRACAP poderá requisitar a assistência da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 4° - E declarada a urgência da desapropriação.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - São revogadas as disposições em contrário.
104° da República e 33° de Brasília
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 11/08/1992 p. 1, col. 1