Altera a PORTARIA n.º 199, DE 11 DE JULHO DE 2022
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, previstas no art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º O art. 13 da Portaria n.º 199, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido de § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 13......................................
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§ 5º É vedado ao visitante efetuar novo cadastro para visita a outro interno, ainda que o cadastro anterior esteja inativo, antes do término do prazo de 12 (doze) meses de validade do primeiro cadastro, salvo nos casos em que pai ou mãe deseje deixar de visitar outro interno para passar a visitar o filho."
Art. 2º O art. 14, § 1º, da Portaria n.º 199, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14..................................
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§ 1º Excepcionalmente, o cadastramento será realizado por meio eletrônico caso o visitante resida em outra Unidade da Federação, desde que não seja cidade que integre a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno-RIDE, ou país. O prazo para atendimento das solicitações é de até 10 (dez) dias úteis."
Art. 3º O art. 15, inciso III, da Portaria n.º 199, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15......................................
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III - comprovante de residência, aceitando-se faturas de consumo (água, energia elétrica, telefone fixo, telefonia móvel ou internet) emitidas nos últimos 90 (noventa) dias, desde que contenham, obrigatoriamente:
a) identificação do fornecedor, com razão social e CNPJ;
c) endereço completo da instalação ou do contratante;
e) discriminação dos serviços contratados."
Art. 4º O art. 15, inciso IV, da Portaria n.º 199, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15......................................
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IV – Certidão de Nada Consta Criminal expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e Certidão de Antecedentes Criminais de 1º Grau, emitida pela Seção Judiciária do Distrito Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)."
Art. 5º Revoga-se o art. 15, § 1º, inciso III, da Portaria n.º 199, de 11 de julho de 2022.
Art. 6º O art. 15, § 3º, da Portaria n.º 199, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15......................................
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§ 3º Não serão aceitos, para fins de comprovação de residência, boletos bancários, recibos de pagamento, capturas de tela, contra-apresentações de contas, cessões de direitos, contas em nome de pessoas falecidas ou quaisquer outros documentos que não configurem fatura oficial de consumo."
Art. 7º O art. 15, § 4º, da Portaria n.º 199, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15......................................
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§ 4º Caso o comprovante de residência não esteja em nome do visitante, deverá ser apresentado contrato de locação vigente ou declaração do proprietário do imóvel, sendo obrigatória, em ambos os casos, o reconhecimento da firma em cartório ou assinatura eletrônica com validade jurídica, realizada por meio de certificado digital ou plataforma de assinatura eletrônica reconhecida, emitida nos últimos 90 (noventa) dias."
Art. 8º O art. 15 da Portaria n.º 199, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido de § 4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 15......................................
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§ 4º-A Quando o imóvel estiver registrado em nome de pessoa jurídica, a declaração ou contrato deverá ser firmada pelo seu representante legal devidamente identificado, com a devida comprovação de representação por meio de ato constitutivo, procuração ou documento equivalente."
Art. 9º O art. 15, § 9º, da Portaria n.º 199, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15......................................
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§ 9º Quando o visitante não residir no Distrito Federal, deverá apresentar Certidão de Nada Consta Criminal emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de residência, a qual deverá abranger registros de ações criminais e de execuções penais. Nos casos em que o documento expedido não contemple ambos os juízos de forma unificada, o visitante deverá apresentar as duas certidões correspondentes."
Art. 10. O artigo 29 da Portaria n.º 199, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 29......................................
Parágrafo único. A renovação do cadastro não será realizada com antecedência superior a 30 (trinta) dias da data de seu vencimento.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 19/03/2026 p. 19, col. 1