Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do regulamento do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando o que dispõem os artigos 21 e 29 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, na redação dada pela Lei n° 286 de 02 de julho de 1992;
considerando o que dispõem os incisos I e II do art. 26 do Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 39 de setembro de 1967;
considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insumos ocorridos após a fixação das atuais tarifas;
considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do vale-transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário;
considerando, finalmente, o constante do processo n° 030.009.165/92,
Art. 1° - Os preços de passagens devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos I, II e V, do serviço convencional do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com as seguintes valores:
I - Cr$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros) e Cr$ 930,00 (novecentos e trinta cruzeiros) respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I;
II - Cr$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos cruzeiros) e Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo II;
III - Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e Cr$ 660,00(seiscentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo V.
Art. 2° - Permanecem inalterados os preços de passagens fixados através do Decreto n° 13.997, de 12 de junho de 1992, nos valores de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) e Cr$ 330,00 (trezentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, das linhas do serviço convencional do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, constantes do Anexo III deste Decreto.
Art. 3° - Permanecem inalterados os preços de passagens fixados através do Decreto n° 14.028, de 03 de julho de 1992, nos valores de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, das linhas do serviço convencional do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, constantes do Anexo IV deste Decreto.
Art. 4° - As tarifas devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos VI e VII, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:
I - Cr$ 3.200,00 (três mil e duzentos cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo I, constantes do Anexo VI;
II - Cr$ 3.800,00 (três mil e oitocentos cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II, constantes do Anexo VII.
Art. 5° - Fica estabelecido o valor de Cr$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros) para a tarifa devida pelos usuários do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal.
Art. 6° - Os preços de passagens com desconto, previstos nos artigos 1°, 2° e 3° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de Is e 2' graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitario, técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos ex-combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único - Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 7° - O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Art. 8° - Os Vales-Transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto deverão ser:
I - utilizado pelo beneficiário, até o dia 06 de agosto de 1992 (inclusive), como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
II - utilizados pelo beneficiário no período de 07 a 31 de agosto de 1992 (inclusive), nas linhas cujo preço anterior for igual ao valor indicado no vale, mediante o pagamento da diferença correspondente;
III - trocados, pelo empregador, até o dia 31 de agosto de 1992 (inclusive), junto ao Banco de Brasília S.A., por moeda, em quantia igual a de seu custo, sem qualquer ónus;
IV - substituídos, até o dia 31 de agosto de 1992 (inclusive) junto ao Banco de Brasília S.A., por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultante do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ónus adicional.
Parágrafo único - Findo o prazo de 30 dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales-Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão, por completo, a sua validade.
Art. 9° - Fica, excepcionalmente, transferida, para o dia 10 de agosto de 1992, a data limite para troca/substituição, junto ao Banco dê Brasília S.A., dos Vales-Transporte adquiridos aos preços vigentes até o dia 4 de julho de 1992.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor no dia 02 de agosto.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1992.
104° da República e 33° de Brasília.
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155 Edição Extra, seção Extra de 01/08/1992 p. 1, col. 1