Legislação Correlata - Decreto 167 de 02/03/1962
Legislação Correlata - Decreto 333 de 27/07/1964
Dispõe sôbre o expediente das repartições e o horário de trabalho dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,
Art. 1º Os servidores da Prefeitura do Distrito Federal ficam obrigados à prestação de 40 horas semanais de trabalho.
Art. 2º As repartições da Prefeitura do Distrito Federal funcionarão da 08 às 12 horas e das 14 às 18 horas, exceto ao sábados.
Parágrafos único - As repartições fiscais ou arrecadoras, de assistência social ou natureza especial poderão ter expediente de acôrdo com as atividades que exercem, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de julho de 1962
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 128 de 09/07/1962
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 128, seção 1, 2 e 3 de 09/07/1962 p. 7408, col. 1