O SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE CENTRAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foi conferida pelo artigo 13º da Portaria nº 396, de 20 de junho de 2022, publicada no DODF nº 114, de 21 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º Publicar, na forma de anexo, o Regimento Interno da COMISSÃO DE MORTALIDADE MATERNA E DE MORTALIDADE NEONATAL DO HOSPITAL REGIONAL DA ASA NORTE – (CMMN/HRAN)
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na da data de sua publicação.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE MORTALIDADE MATERNA E DE MORTALIDADE NEONATAL DO HOSPITAL REGIONAL DA ASA NORTE – (CMMN/HRAN)
DA DENOMINAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
Art. 1º A mortalidade hospitalar expressa o resultado do processo assistencial. No entanto, esse resultado sofre a interação de uma série de processos assistenciais e gerenciais extremamente complexos e cuja influência no resultado final é difícil de ser mensurada, tais como o estabelecimento de condutas sem o esclarecimento diagnóstico adequado, infecções hospitalares, uso inadequado de medicamentos, manutenção deficiente de equipamentos médicos e sistemas de infraestrutura, acidentes transfusionais, iatrogenias, entre outros. Nas atividades diárias de uma instituição de saúde, inúmeras ações podem ser objeto de atenção e fonte de informação para processos de avaliação de qualidade e melhoria de desempenho, desta forma ajudando a reconhecer e sanar as falhas do processo assistencial.
Art. 2º A Comissão de Revisão do Óbito Hospitalar Materno, Fetal e Neonatal do Hospital Regional da Asa Norte (CROHMFN/HRAN) foi criada em atendimento as seguintes normas institucionais:
I. A Resolução Interministerial MEC/MS n º 2.400, de 02 de outubro de 2007, que torna obrigatória a criação da Comissão de Avaliação de Óbitos nas instituições de saúde.
II. A Portaria MS/GM nº 1.405, de 29 de junho de 2006, que instituiu a rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimentos da Causa Mortis;
III. A Resolução CFM nº 2.171/2017 que regulamenta e normaliza as Comissões de Revisão de Óbito;
IV. A Resolução CFM nº1.779/2005 CFM que obriga a emissão da Declaração de Óbito (DOs) nos casos em que a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas, ou o feto apresentar peso corporal igual ou superior a 500 gr e/ou estatura igual ou superior a 25 cm.
V. A Portaria nº 72/GM/MS, de 11 de janeiro de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da vigilância do óbito fetal e infantil nos serviços de saúde (públicos e privados) que integram o SUS, os critérios de investigação dos óbitos fetal e infantil e o prazo de até 120 dias da ocorrência do óbito para conclusão da investigação;
VI. Portaria nº 918, de 14 de setembro de 2021 que dispõe sobre o fluxo da Declaração de Óbito e investigação da causa básica de óbito no Distrito Federal revoga a Portaria nº 1.013, de 13 de dezembro de 2019 – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
VII. Portaria nº 1294 de 30 de dezembro de 2021 que dispõe sobre a composição e atribuições dos Comitês Central e Regionais de Prevenção e Controle de Óbitos Maternos, Fetais e Infantis, e dá outras providências – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º Art. 1º Considera-se para os fins deste Regimento:
I. Óbito materno: é a morte de uma mulher durante a gestação ou até 42 dias após o término da gestação, independente da duração ou da localização da gravidez. É causado por qualquer fator relacionado ou agravado pela gravidez ou por medidas tomadas em relação a ela. Não é considerado óbito materno a morte provocada por fatores acidentais ou incidentais.
II. Óbito Neonatal: é a morte de uma criança, nascida viva, desde o seu nascimento até 27 dias de vida completo (0 a 27 dias de vida).
III. Nascimento vivo: é a expulsão ou extração completa do corpo da mãe, de um produto de concepção o qual, depois da separação, respire ou apresente qualquer outro sinal de vida, tal como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendida a placenta, independentemente da duração da gravidez. Cada produto de um nascimento que reúna essas condições se considera como uma criança nascida viva;
VI. Óbito fetal: é a morte de um produto da concepção, com peso ao nascer igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas, antes da expulsão ou da extração completa do corpo da mãe. Quando não se dispuser de informações sobre o peso ao nascer, considerar aquele com idade gestacional de 22 (vinte e duas) semanas, ou seja, 154 (cento e cinquenta e quatro) dias ou mais. Quando não se dispuser de informações sobre o peso ao nascer e nem da idade gestacional, considerar aquele com comprimento corpóreo de 25 (vinte e cinco) centímetros da cabeça ao calcanhar, oumais. Indica o óbito o fato de o feto, depois da expulsão do corpo materno, não respirar e nem apresentar nenhum outro sinal de vida, como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária.
Art. Único. Para fins desta Comissão, serão avaliados os óbito fetais que foram emitidas as DOs conforme Resolução do CFM nº. 1.779/2005. Não serão avaliados o óbito de Mulher em Idade Fértil (MIF) e o Óbito Materno Tardio.
Art. 4º A atuação da Comissão é técnico-científica, sigilosa, não podendo ser, coercitivo ou punitiva.
Art. 5º São finalidades da Comissão de Revisão de Óbitos Maternos, Fetal e Neonatal do HRAN:
I. Analisar os óbitos ocorridos no HRAN, revisando todos os procedimentos e condutas profissionais realizadas, bem como a qualidade das informações dos atestados de óbitos.
II. Analisar laudos de necropsia realizados no Serviço de Verificação de Óbitos.
III. Encaminhar para análise do Diretor Técnico da Instituição os casos que necessitem de esclarecimentos em relação às condutas médicas adotadas e este se necessário, encaminhará os casos para a Comissão de Ética.
Art. 6º A Comissão será composta por membros do quadro funcional do HRAN e deverá ser nomeada em portaria da Superintendência publicada no Boletim de Serviço da Instituição.
Art. 7º A comissão deverá ser composta por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) médicos e 03 enfermeiros, ficando a critério da Comissão a inclusão de novos membros de acordo com a necessidade, assim constituída:
I - Presidente da Comissão: Médico Responsável Técnico Administrativo da Obstetrícia e
III- Vice-presidente: Médico Responsável Técnico Administrativo da Unidade de Neonatologia/UCIN.
IV - Secretário: Profissional da Saúde.
V- Enfermeiro Chefe Supervisor da Unidade de Neonatologia/UCIN.
VI - Enfermeiro Chefe Supervisor do Pronto Socorro Obstetrico
VII - Enfermeiro Chefe Supervisor da Maternidade/Alojamento Conjunto.
Art. 8º O presidente da Comissão de Revisão de Óbitos será obrigatoriamente médico e somente o médico tem capacidade técnica de avaliar e revisar o óbito.
Art. 9º Todos os membros da comissão devem acessar o site http://vigilancia.saude.df.gov.br, se cadastrar e seguir o guia para notificação e investigação de óbitos através do aplicativo WEB do Vigilância DF.
Parágrafo Único: Em caso de substituição dos membros, os nomes dos substitutos deverão ser encaminhados à Superintendência, via Direção Técnica, para aprovação e alteração da ORDEM DE SERVIÇO de Nomeação.
DO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Art. 10. A Comissão de Revisão de Óbitos Materno, Fetal e Neonatal deverá reunir-se a cada 02 (dois) meses, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário, com pauta, data, local e horário previamente definidos e comunicados pelo presidente da Comissão.
Parágrafo único: No caso da saída de um membro da Comissão, o Presidente comunicará a Direção Técnica do HRAN, a qual indicará um novo representante para análise, aprovação e nomeação via Superintendência.
Art. 11. As reuniões da Comissão, serão registadas em ata, dentro do processo eletrónico do Sistema SEI, constando data, horário, nome e assinatura dos membros presentes, resumo do expediente e decisões que foram deliberadas.
Art. 12. Quando ausente o Presidente, o Vice-presidente conduzirá a reunião.
Art. 13. As decisões da Comissão são tomadas por votação aberta e maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 14. É dever dos membros da Comissão, manter a privacidade, a confidencialidade e o sigilo das informações contidas no prontuário em análise.
Art. 15. .Além das reuniões ordinárias, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias para tratar de assuntos que exijam discussões emergentes ou urgentes.
Parágrafo Único: As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, ou pela maioria dos membros.
Art. 16. Após a reunião, uma cópia da ata, devidamente assinada, deve ser disponibilizada eletronicamente para acesso do Diretor Técnico do hospital.
Parágrafo único: Para investigação do óbito será utilizado as Fichas/Formulários do KIT de INVESTIGAÇÃO HOSPITALAR do Ministério da Saúde (F2, I2, M2). Para notificação do óbito será utilizado o formulário padronizado pela equipe GIASS-SES-DF, através da aplicação WEB do Vigilância-DF.
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 17. São competências do CROHMFN/HRAN:
I. Monitorar mensalmente a ocorrência de óbitos maternos fetais e neonatais ocorridos no HRAN.
II. Alimentar as informações do Formulário de Declaração de Óbito – DO, no Subsistema Distrital do Vigilância - DF. no prazo de até 48 h (quarenta e oito hs), contada a data do óbito, o conjunto de informações pertinentes ao caso, bem como anexar a via branca em formato PDF. (Nota Técnica Nº 1/2022 – GIASS/DIVEP/SVS/SES)
III. Enviar ao Comitê Central de Prevenção e Controle dos Óbitos Maternos, Fetais e Infantis da SES (CCPCOMFI/SES), no prazo de até 60 dias após o óbito, a ficha de investigação hospitalar dos casos ocorridos no HRAN, cujos falecidos sejam residentes de outras regiões de saúde e de outros estados.
IV. Enviar ao Comitê Regional de Prevenção e Controle dos Óbitos Maternos, Fetais e Infantis da Região Central (CRPCOMFI/SRSCE), no prazo de até 60 dias após o óbito, a ficha de investigação hospitalar dos casos ocorridos no HRAN, cujos falecidos sejam residentes na Região Central de Saúde.
Art. 18. Os óbitos analisados pela Comissão de Revisão de Óbitos materno, fetal e neonatal que necessitem de esclarecimentos em relação às condutas médicas adotadas devem ser encaminhados ao Diretor Técnico da instituição para análise, e este, se necessário, encaminhará os casos para a Comissão de Ética Médica da instituição, que deverá observar as disposições da Resolução CFM no 2.152/2016.
Art. 19. São atribuições dos membros da Comissão de Revisão de Óbitos Materno, Fetal e Neonatal:
I. Analisar e emitir parecer sobre os assuntos que lhes forem enviados;
II. Não compete ao médico membro da Comissão, ao analisar a conduta do médico que assistiu ao paciente, emitir juízo de valor em relação à imperícia, imprudência ou negligência, pois esta competência é dos Conselhos de Medicina;
III. Normalizar e fiscalizar o adequado registro e preenchimento dos atestados de óbitos;
IV. Convocar o médico que atestou o óbito caso as informações sejam conflitantes;
V. Criar, conjuntamente com o Setor de Vigilância em Saúde e Segurança do Paciente, instruções necessárias para melhorar a qualidade das informações dos prontuários de óbito quando necessário;
VI. Zelar pelo sigilo ético das informações;
VII. Emitir parecer técnico, quando solicitado pela Superintendência e/ou Direção Técnica e/ou Comissão de Ética Médica, desde que observadas as normas de sigilo ético das informações;
VIII. Assessorar a alta governança da Instituição em assuntos de sua competência.
Art. 20. São atribuições do Presidente da Comissão de Revisão de Óbitos Materno, Fetal e Neonatal e do Vice-presidente na ausência do presidente:
I. Convocar e presidir as reuniões;
II. Representar a Comissão junto à alta governança da Instituição, ou indicar seu representante;
III. Subscrever todos os documentos e resoluções da Comissão, previamente aprovados pelos membros;
IV. Fazer cumprir o regimento;
V. Ter o voto de qualidade nas decisões da Comissão, além do seu voto.
Art. 21. São atribuições da secretaria da Comissão de Revisão de Óbitos Materno, Fetal e neonatal:
II. Receber e protocolar os processos e expedientes;
III. Lavrar a ata das sessões/reuniões;
IV. Convocar os membros da Comissão de Avaliação de Óbitos para as reuniões ordinárias ou extraordinárias;
V. Realizar outras funções determinadas pelo Presidente, inerentes a Comissão.
Art. 22. Aos Membros efetivos, compete participar das reuniões, investigar e apresentar os casos distribuídos pelo presidente e outras atividades quando necessário e determinadas pelo presidente.
Art. 23. Este regimento poderá ser alterado por eventuais exigências de adoção de novas legislações pertinentes ao assunto.
Art. 24. O regimento entrará em vigor após a aprovação da Comissão de Revisão de Óbitos Materno, Fetal e Infantil e publicação no Diário Oficial.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 18/03/2025 p. 35, col. 1