Dispõe sobre a inexigibilidade de anulação de crédito do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975 e nos Convênios ICMS 57 e 66/92, DECRETA :
Art. 1° Não se exigirá a anulação do crédito do ICMS, a partir de 19 de junho de 1992, relativo às entradas de matéria-prima do material secundário, material de embalagem, e aos serviços prestados por terceiros, na fabricação e transporte dos produtos industrializados destinados ao exterior, constante na lista anexa, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Utilizado - NBM/SH, com as alterações que lhe foram introduzidas nesta data.
Art. 2° Em substituição ao estorno integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros Insumos utilizados na obtenção do café solúvel, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 1% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1992, e 9% (nove por cento), a partir de janeiro de 1993, ambos sobre o valor FOB de exportação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1992.
104° da República e 33° de Brasília
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 31/07/1992 p. 2, col. 1