SINJ-DF

DECRETO N° 14.068 DE 30 DE JULHO DE 1992

Autoriza o Secretário de Fazenda e Planejamento a convalidar procedimentos das concessionárias de Veículos automotores, relacionado com a apuração do imposto devido pelas suas operações, em decorrência de ação judicial.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e o que consta do Convênio ICMS 51/92, DECRETA :

Art. 1° Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a convalidar o procedimento das concessionárias de veículos automotores que, com base em medida liminar concedida em ação judicial intentada contra a Fazenda do Distrito Federal, até a data da revogação da sistemática da substituição tributária, tenham apurado o imposto devido e a pagar sobre as operações que realizaram com veículos automotores novos, nos seus livros fiscais, podendo dispensar o pagamento de juros moratórios e multas.

§ 1° A convalidação prevista neste artigo, observado o prazo e atendidas as exigências estabelecidas pelo Decreto n° 13.971, de 28 de maio de 1992, fica condicionada:

1 - em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, a importância que seria retida por substituição tributária pela indústria, a que ela:

a) desista da correspondente ação judicial;

b) autorize a conversão em renda da importância a ser paga, relativa ao imposto apurado na forma do "caput", devidamente atualizado e com os rendimentos decorrentes do depósito;

c) comprove a entrega da correspondente guia de informação e apuração do imposto;

d) entregue na repartição fiscal a que estiver vinculada, relação de todas as aquisições e vendas de veículos novos, indicando todos os dados que individualizem a operação, acompanhada de demonstrativo do imposto devido, crédito fiscal e imposto a pagar ou saldo credor;

2 - em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, importância diversa da indicada no item anterior, a que ela:

a) atenda às obrigações previstas no item anterior;

b) efetue o recolhimento de eventual diferença de imposto, devidamente atualizada, que não tenha sido depositada, ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado;

3 - em relação à concessionária que não tenha efetuado qualquer depósito, a que ela:

a) atenda às obrigações previstas nas alíneas "a", "c" e "d" do item I;

b) comprove o pagamento do imposto apurado na forma do "caput" ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado.

§ 2° Somente após a liquidação da parcela devida à Fazenda do Distrito Federal é que a concessionária poderá levantar eventual saldo remanescente da importância depositada.

§ 3° A convalidação prevista neste artigo libera a responsabilidade das indústrias, atribuída nos termos da legislação do Distrito Federal, para retenção do imposto por substituição tributária.

Art. 2° Poderá o Procurador Geral, ouvida a Secretaria de Fazenda e Planejamento, transigir em relação, as custas e honorários judiciais. 

Art. 3° O disposto no artigo 1° aplica-se, ainda, aos casos em que as concessionárias vierem a preencher os requisitos estabelecidos neste decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1992

104° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 31/07/1992 p. 1, col. 1