Introduz alteração no Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Art. 1º O artigo 334 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 334 - As saídas de equino puro sangue, de qualquer raça, que tenha controle genealógico, sofrerão a incidência tributária uma única vez e em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:
I - antes do registro, provisório ou definitivo, no "Stud Book" brasileiro da raça;
II - na saída para fora do Distrito Federal;
III - no ato de arrematação em leilão do animal;
IV - na entrada, em estabelecimento do importador,de animal importado do exterior;
§ 1º - A base de cálculo do imposto é o valor da operação.
§ 2º - Na hipótese do item I, deste artigo, e quando inexistir o valor de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto será aquela constante de pauta de valores estabelecida pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.
§ 3º - Por ocasião do recolhimento do tributo, em se tratando de animal oriundo de outra unidade da Federação, o imposto que eventualmente tenha sido pago no Estado de origem será abatido do imposto a recolher.
§ 4º - uma vez recolhido o imposto, não será exigido o tributo nas saídas subsequentes efetuadas com o animal.
§ 5º - O imposto será pago através de documento de arrecadação, em separado, no qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.
§6º - O proprietário ou possuidor do equino registrado fica dispensado da emissão de nota fiscal sempre que o animal estiver acompanhado do documento de arrecadação do imposto - DAR - e do cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo "Stud Book" brasileiro da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do referido animal, exceto nas saídas interestaduais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1992.
104º da República e 33º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123 de 19/06/1992
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 19/06/1992 p. 3, col. 2