Aprova os valores das etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para o mês de janeiro de 1992.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo nº 053.000.002/92, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados os valores das anexas Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, organizadas de conformidade com o que preceituam os artigos 69, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970 e 81, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.
Art. 2º - O pagamento dos valores constantes das Tabelas referidas no artigo anterior, obedecerá às Instruções que trata o artigo 2º do Decreto nº 2.384, de 28 de setembro de 1973, alteradas pelos Decretos nºs 2.790, de 12 de dezembro de 1974, 5.442, de 09 de setembro de 1980 e 10.175, de 10 de março de 1987.
Art. 3º - Para a solução dos casos omissos nas Instruções a que se refere o artigo 2º deste Decreto, utilizar-se-á, no que couber, a orientação emanada das Instruções de que trata a Portaria nº 3.839 - CAFA, de 14 de novembro de 1986, do Estado Maior das Forças Armadas.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º de Janeiro de 1992.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
104º da República e 33º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 29/05/1992 p. 4, col. 2