(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1790 de 08/09/1971)
Fixa novas tarifas para os transportes coletivos de passageiros no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº. 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 36, inciso II, e 37, inciso II, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 62.127, de 16 de janeiro de 1968, alterado pelo Decreto nº. 62.926, de 28 de junho de 1968, e
Considerando que o Conselho Interministerial de Preços, através da Resolução nº. 33, de 05 de agosto de 1970, no processo CIP nº. 4.803/70, permitiu as empresas que exploram os serviços de transportes coletivos de passageiros no Distrito Federal reajustarem suas tarifas em 22,3% (vinte e dois vírgula três por cento), sobre os preços vigentes,
Art. 1º. - Ficam modificadas as tarifas para o serviço de transportes coletivos de passageiros das linhas de ônibus discriminadas neste artigo, mediante pagamento individual:
LINHA: Taguatinga-Rodoviária (Via Núcleo Bandeirante/Inicial Centro)
LINHA: Taguatinga-Rodoviária (Via SIA/Inicial Centro)
LINHA; Taguatinga-Rodoviária (Via Núcleo Bandeirante/Inicial - SHIS/Norte)
LINHA: Taguatinga-Rodoviária (Via SIA/Inicial SHIS/Norte)
LINHA: Taguatinga-Santo Antônio do Descoberto
LINHA: Gama-Plano Piloto (Via Setor Leste)
LINHA: Gama-Plano Piloto (Via Setor Oeste)
LINHA: Gama-Plano Piloto (Via Leste e Eixo)
LINHA: Gama-Plano Piloto (Via Oeste e Eixo)
LINHA: Planaltina-Plano Piloto (Via Eixo)
LINHA: Sobradinho-Plano Piloto (Via Norte e Eixo)
LINHA: Sobradinho-Plano Piloto (Via Norte e W3)
LINHA: Sobradinho-Plano Piloto (Via L-2)
LINHA: Sobradinho-Plano Piloto (Via Parque Nacional)
LINHA: Sobradinho-Plano Piloto (Via W-3)
LINHA: Sobradinho-Plano Piloto (Via Eixo)
LINHA: Núcleo Bandeirante-Rodoviária
LINHA: Circular Palácio da Alvorada
LINHA: Taguatinga-Núcleo Bandeirante (Via SIA e Cruzeiro)
LINHA: Universidade-Rodoviária
LINHA: Circular Candangolândia
LINHA: Núcleo Bandeirante-Taguatinga
LINHA; Circular Eixo Monumental
Art. 2º. - Sobre as tarifas fixadas no artigo anterior será concedido o abatimento de 50% (cinquenta por cento) aos estudantes, mediante a apresentação da carteira estudantil oficial e a entrega do "passe" adquirido por antecipação nas empresas de transportes coletivos.
Art. 3º. - Este Decreto entrara em vigor a zero hora do dia seguinte ao de sua publicação no órgão oficial do Distrito Federal, ficando revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 19 de agosto de 1970
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 21/08/1970 p. 2, col. 1