SINJ-DF

LEI Nº 7.861, DE 02 DE ABRIL DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.227, de 2 de dezembro de 2013, que "reajusta a tabela de vencimentos da carreira Atividades de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências"; e a Lei nº 5.245, de 16 de dezembro de 2013, que "reajusta a tabela de vencimentos da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências", e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os Anexos I, II e III da Lei nº 5.227, de 2 de dezembro de 2013, passam a vigorar de acordo com os Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 5.245, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar de acordo com o Anexo IV desta Lei.

Art. 3º Os atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito devem ser reposicionados nas tabelas de vencimentos básicos constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei, independentemente de aferição de mérito, conforme o tempo de efetivo exercício nos cargos, adotando-se como parâmetro 1 padrão para cada 12 meses.

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados às carreiras Atividades de Trânsito e Policiamento e Fiscalização de Trânsito cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 5º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, ficando assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas que menciona.

Brasília, 02 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS

CARGO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/04/2026

ESPECIALISTA EM ATIVIDADES DE TRÂNSITO

ESPECIAL

III

15.611,71

II

15.161,46

I

14.742,20

PRIMEIRA

IV

12.882,80

III

12.704,93

II

12.529,52

I

12.356,52

SEGUNDA

IV

11.033,65

III

10.881,29

II

10.731,04

I

10.447,27

TERCEIRA

IV

10.002,64

III

9.864,54

II

9.603,85

I

9.471,26

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS

CARGO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/04/2026

ANALISTA EM ATIVIDADES DE TRÂNSITO

ESPECIAL

III

12.053,03

II

11.693,84

I

11.360,77

PRIMEIRA

IV

9.873,08

III

9.736,77

II

9.602,34

I

9.469,76

SEGUNDA

IV

8.410,92

III

8.294,66

II

8.180,13

I

7.955,73

TERCEIRA

IV

7.616,05

III

7.510,89

II

7.305,02

I

7.204,17

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS

CARGO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/04/2026

TÉCNICO EM ATIVIDADES DE TRÂNSITO

ESPECIAL

III

10.762,32

II

10.441,90

I

10.143,81

PRIMEIRA

IV

8.816,22

III

8.694,50

II

8.574,31

I

8.456,60

SEGUNDA

IV

7.510,63

III

7.406,94

II

7.304,67

I

7.103,99

TERCEIRA

IV

6.800,57

III

6.706,68

II

6.522,72

I

6.432,50

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS

CARGO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/04/2026

AGENTE DE TRÂNSITO

ESPECIAL

III

13.363,66

II

12.965,41

I

12.596,11

PRIMEIRA

IV

10.946,67

III

10.795,52

II

10.646,47

I

10.499,48

SEGUNDA

IV

9.325,52

III

9.196,60

II

9.069,62

I

8.820,82

TERCEIRA

IV

8.444,20

III

8.327,60

II

8.099,35

I

7.987,53

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 02/04/2026 p. 55, col. 1