Dispõe sobre a retirada ou a cobertura com pintura de propaganda e publicidade vedadas pela legislação eleitoral, em placas de obras e em outras superfícies da Administração Pública do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em cumprimento à Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal devem retirar ou cobrir com pintura a propaganda e publicidade vedadas pela legislação eleitoral, como a marca "Governo de Brasília" e o slogan "Brasília no Rumo Certo", das placas de obras e de outras superfícies em que participem direta ou indiretamente, ainda que em parceria com entidades privadas, até o dia 25 de junho de 2018.
§ 1º Compete aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Distrito Federal cumprirem a determinação prevista no caput, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 2º Caso os órgãos e entidades do Distrito Federal não possam realizar as ações previstas no caput, devem requerer à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a adoção das medidas necessárias para a retirada ou cobertura com pintura, apontando os locais onde as ações devem ser realizadas, até o dia 15 de junho de 2018.
§ 3º A NOVACAP deve retirar todos os indicativos de propaganda e de publicidade das placas de obras e de outras superfícies sob sua responsabilidade até o dia 2 de julho de 2018.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP expedir atos complementares para a execução das atividades previstas neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
130º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, Edição Extra, seção 1 e 2 de 08/06/2018 p. 5, col. 1