SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 43, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a instituição e implementação da Política de Capacitação e Desenvolvimento (PCD) no âmbito do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF Codeplan e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – IPEDF CODEPLAN, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º e o art. 70, do Regimento Interno do IPEDF Codeplan, aprovado pelo Decreto 46.372, de 09 de outubro de 2024, relacionado ao Processo SEI nº 04031-00000583/2025-83.

CONSIDERANDO o art. 37 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o Decreto Distrital nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, que dispõe sobre a nova organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o inciso XIX do art. 70 do Regimento Interno do IPEDF Codeplan, que especifica as atribuições do Diretor-Presidente no tocante à implementação e fixação das políticas e diretrizes do Instituto, em consonância com o Planejamento Estratégico Institucional e de Governo; e

CONSIDERANDO o Decreto nº 39.468, de 21 de novembro de 2018, que regulamenta a Política de Capacitação e Desenvolvimento para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Política de Capacitação e Desenvolvimento (PCD) no âmbito do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF Codeplan.

TÍTULO I

POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO (PCD)

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A PCD constitui-se em ferramenta de gestão de pessoas voltada à eficiência, eficácia e qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Art. 3º A PCD está alinhada:

I - ao Decreto nº 39.468, de 2018;

II - ao Planejamento Estratégico Institucional (PEI) – Objetivo Estratégico: “Aperfeiçoar a Gestão de Pessoas”;

III - ao Plano de Contratações Anual (PCA), conforme a Lei nº 14.133, de 2021, de Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 4º Compete à Coordenação de Gestão de Pessoas (COGEP), por intermédio da Gerência de Desenvolvimento e Capacitação (GEDES), nos termos do art. 8º do Decreto nº 39.468, de 2018:

I - disseminar a PCD entre os agentes públicos do IPEDF;

II - compartilhar iniciativas, aprendizados e resultados;

III - apoiar práticas de desenvolvimento e atuar como consultoria interna;

IV - propor, implementar e monitorar o Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas (PCDP) do IPEDF Codeplan;

V - acompanhar a implantação da PCD e providenciar o seu cumprimento;

VI - zelar pelo cumprimento dos dispositivos da PCD.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para efeitos desta Instrução, aplicam-se as seguintes definições:

Agente Público: diretor-presidente, diretores, servidores efetivos e comissionados, empregados da Tabela de Emprego Permanente (TEP) em extinção e estagiários;

Gestor: titular de unidade orgânica da estrutura administrativa do IPEDF Codeplan, a quem compete a direção, coordenação, chefia e o gerenciamento da equipe de trabalho;

Capacitação: ações de aprendizagem contínua, sistematizadas ou naturais, voltadas à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao trabalho e que visem ao desenvolvimento integral dos agentes públicos;

Eventos de Capacitação: encontros presenciais, a distância ou híbridos, como cursos, conferências, congressos, oficinas, palestras, seminários, treinamentos, webinários, workshops e congêneres, além de programas de formação contínua;

PCDP: documento que agrupa as ações de capacitação e desenvolvimento, critérios e metodologias, visando ao desempenho eficaz das competências profissionais;

Competência: desempenho expresso no trabalho a partir da aplicação de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários à função;

Gestão por Competência: gestão orientada ao desenvolvimento contínuo de competências técnicas e comportamentais;

Sistema de Gestão por Competência: práticas que apoiam planejamento, execução e controle das ações de capacitação;

Desenvolvimento: processo contínuo para ampliar conhecimentos e habilidades dos agentes públicos;

Dimensionamento da Força de Trabalho (DFT): instrumento que estima o quantitativo ideal de pessoas para cumprir entregas;

Relatório Anual de Execução do PCDP: documento que apresenta resultados da execução anual do Plano.

DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º São princípios da PCD:

I - excelência no desempenho institucional;

II - capacitação contínua com equidade e adequação aos perfis;

III - gestão e disseminação do conhecimento;

IV - valorização e incentivo ao autodesenvolvimento;

V - alinhamento estratégico das ações.

DAS FINALIDADES

Art. 7º A PCD tem como objetivos:

I - estabelecer diretrizes estratégicas para capacitação;

II - promover a valorização do quadro de agentes públicos;

III - elevar a qualidade, eficiência e eficácia dos serviços;

IV - estimular pensamento crítico e consciência institucional;

V - garantir efetividade dos investimentos em capacitação.

DOS INSTRUMENTOS

Art. 8º São instrumentos da PCD:

I - sistema de gestão por competência;

II - PCDP;

III - relatório anual de execução do PCDP.

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 9º A PCD destina-se a todos os agentes públicos em exercício no IPEDF Codeplan.

TÍTULO II

PLANO DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS (PCDP)

DO OBJETO

Art. 10. O PCDP resulta do planejamento das ações de capacitação e desenvolvimento, visando ao aprimoramento das competências necessárias à atuação institucional.

DAS DIRETRIZES

Art. 11. O PCDP seguirá diretrizes como:

I - alinhar necessidades individuais e institucionais;

II - adequar competências individuais às institucionais;

III - reduzir lacunas de competências;

IV - usar metas e objetivos como referência;

V - atender demandas operacionais, táticas e estratégicas;

VI - observar economicidade e eficiência;

VII - preparar agentes para mudanças de cenários.

DA CONCEPÇÃO

Art. 12. O PCDP deverá abordar: definições, justificativa, diretrizes, público-alvo, diagnóstico, ações previstas, critérios de participação, deveres e ressarcimento, responsabilidades, monitoramento.

Art. 13. A GEDES/COGEP elaborará o PCDP com base em levantamento de necessidades e diagnóstico de competências.

DA EXECUÇÃO

Art. 14. A GEDES/COGEP implementará, monitorará e avaliará as ações de capacitação com apoio das unidades organizacionais.

Art. 15. As ações serão executadas prioritariamente pela Escola de Governo do DF (EGOV) ou instituições parceiras, bem como na modalidade in company.

Art. 16. Na ausência de oferta pública, poderão ser contratadas ações, conforme a Lei nº 14.133/2021 e disponibilidade orçamentária.

Art. 17. A execução será norteada pela gestão por competências.

DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO

Art. 18. A participação poderá ocorrer por iniciativa própria ou da chefia, com autorização e justificativa; preferencialmente no DF; vedada durante licenças ou férias, exceto licença para capacitação.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 19. Cabe à chefia: identificar necessidades, planejar prioridades, autorizar e formalizar liberações.

Art. 20. Cabe ao agente:

I - ser assíduo e pontual;

II - participar integralmente das ações;

III - apresentar certificado em até 10 dias úteis;

IV - comunicar desistência com antecedência mínima de 5 dias úteis;

V - ressarcir custos em caso de não conclusão sem justificativa;

VI - multiplicar o conhecimento adquirido.

DO ORÇAMENTO

Art. 21. Ações que demandem contratação dependerão de créditos orçamentários específicos e compatibilidade com o PCA.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A PCD observará normativos internos sobre dimensionamento de pessoal, estágio probatório, remoção, avaliação, licença para capacitação e ingresso.

Art. 23. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL CLEMENTINO BARROS NETO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1, 2 e 3 de 15/09/2025 p. 4, col. 1