Altera os Regulamentos aprovados pelos Decretos n°s 3.521, de 28 de dezembro de 1976, 12.796, de 19 de novembro de 1990 e o Decreto n° 13.702, de 27 de dezembro de 1991.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aprovado pelo Decreto n° 3.521, de 28 de dezembro de 1976, fica alterado como segue:
"Art. 44. O imposto não incide sobre a propriedade de imóvel pertencente:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
III - a autarquias, a fundações instituídas e mantidas pelo poder público, a partidos políticos e a entidades sindicais dos trabalhadores, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais;
IV - a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais e desde que:
a) não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;
b) apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, a não incidência será declarada, anualmente, por ato administrativo da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições neles referidas."
Art. 2° O Regulamento do Imposto sobre a Transmissão "Intervivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos aprovado pelo Decreto n° 12.796, de 19 de novembro de 1990, fica alterado como segue:
"Art. 4°.............................................................................
I -.....................................................................................
II -....................................................................................
III - adquirido por instituição religiosa, unicamente quando destinado à construção do respectivo templo do culto;
IV - adquirido por autarquia, por fundação instituída e mantida pelo Poder Público, por partido político ou por entidade sindical dos trabalhadores, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais;
V - adquirido por instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais e desde que:
a) não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;
b) apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 1° Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, deste artigo, a não incidência será declarada por ato administrativo da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições neles referidas.
§ 2° Constatado, a qualquer tempo, o não cumprimento das condições estabelecidas nos incisos III, IV e V, deste artigo, a pessoa jurídica adquirente ficará sujeita ao imposto na forma do § 3° do art. 5°."
"Art. 5° O disposto nos incisos I e II do art. 4° não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e de seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil."
Art. 3° O Decreto n° 13.702, de 1991, fica alterado como segue:
"Art. 4°............................................................................
I -...................................................................................
II - dos templos, dos partidos políticos e das entidades sindicais dos trabalhadores, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais;
III - das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais e desde que:
a) não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;
b) apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
IV - das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais;
V -............................................................................
VI -...........................................................................
Parágrafo Único. Nas hipóteses dos incisos II, e III e IV deste artigo, a não incidência será declarada, mediante requerimento das partes interessadas, por ato administrativo da Secretaria de Fazenda e Planejamento, que surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram."
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
104° da República e 32º de Brasília
"REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO DO ORIGINAL, PUBLICADO NO DODF Nº 087, DE 04 DE MAIO DE 1.992"
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 04/05/1992 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1, 2 e 3 de 05/05/1992 p. 1, col. 1