Dispõe sobre o Marco Regulatório da Bacia Hidrográfica do Rio Jardim.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com base na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, nos incisos II e IV do art. 7º, e nos incisos I, II e III do art. 8º da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, e o que consta dos autos do Processo SEI nº 00197-00001763/2020-61, resolve:
Art. 1º Definir o Marco Regulatório da Bacia Hidrográfica do Rio Jardim, aplicado a todos os usuários de recursos hídricos da bacia.
Art. 2º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento da Bacia Hidrográfica do Rio Jardim.
§1º A Comissão de Acompanhamento será constituída por representantes dos produtores rurais, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater/DF e do Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto no Distrito Federal.
§2º A Comissão de Acompanhamento escolherá um dos seus membros para exercer o papel de coordenador.
§3º A Comissão de Acompanhamento terá as seguintes atribuições:
II - realizar reuniões para o planejamento dos plantios irrigados das safras;
III - planejar e autorizar o plantio antecipado das safras;
IV - propor as regras de alocação negociada de água;
V - divulgar os Termos de Alocação, as tabelas de planejamento da demanda hídrica, os Boletins de Acompanhamento da Alocação de Água, bem como os comandos regulatórios específicos, definidos pela Adasa;
VI - acompanhar o cumprimento dos Termos de Alocação Negociada de Água e dos comandos regulatórios específicos;
VII - propor ajustes nos Termos de Alocação Negociada de Água;
VIII - propor ações para o enfrentamento do período de estiagem;
IX - acompanhar, em conjunto como a Adasa, o monitoramento dos sistemas de medição instalados pelos usuários.
§4º A Comissão de Acompanhamento poderá comunicar a Adasa sobre eventuais descumprimentos dos Termos de Alocação e dos comandos desta Resolução.
§5º Os nomes dos representantes da Comissão de Acompanhamento serão registrados nos Termos de Alocação Negociada de Água.
§6º Os Termos de Alocação Negociada de Água serão aprovados pela Comissão de Acompanhamento, homologados pela Adasa e observados pelos usuários de recursos hídricos.
Art. 3º Nos meses de setembro e outubro serão realizadas as reuniões de planejamento dos plantios irrigados da safra de verão e, até dezembro, serão realizadas as reuniões de planejamento dos plantios irrigados da safrinha e da safra de inverno.
§1º Somente usuários em situação regular perante a Adasa poderão participar das reuniões de planejamento.
§2º Os usuários em situação regular e com áreas a partir de 5 ha (cinco hectares) de área irrigada e os usuários que captam água dos canais de irrigação deverão participar das reuniões de planejamento.
§3º Nas reuniões de planejamento deverão ser abordados os seguintes assuntos:
I - a disponibilidade hídrica da bacia;
II - o planejamento do início dos plantios irrigados por área e por tipo de cultura nas três safras;
III - o planejamento do revezamento dos plantios irrigados das safras;
IV - a definição das tabelas de planejamento da demanda hídrica.
§4º As tabelas de planejamento da demanda hídrica deverão ser encaminhadas para a Adasa até o mês de fevereiro de cada ano.
§5º O período de duração de cada safra é estabelecido preferencialmente da seguinte forma:
I - safra de verão: plantio entre os meses de outubro e dezembro e colheita entre os meses de fevereiro e abril;
II - safrinha: plantio entre os meses de janeiro e março e colheita entre os meses de abril e junho;
III - safra de inverno: plantio entre os meses de abril e junho e colheita entre os meses de agosto e outubro.
§6º Os plantios de hortaliças e o de culturas perenes acontecem durante todo o ano e devem ser considerados nos planejamentos das diferentes safras.
§7º Os plantios poderão prever revezamento anual entre os usuários, sendo que cada um deles poderá realizar o plantio de no máximo duas safras.
§8º A ausência de representantes dos produtores rurais nas reuniões de planejamento não inviabilizará as deliberações, a tomada de decisões e nem isentará o usuário de recursos hídricos do cumprimento das regras estabelecidas nos Termos de Alocação Negociada de Água.
Art. 4º Até o mês de maio a Adasa deverá realizar reunião para a apresentação da previsão do estado hidrológico do rio Jardim e para o estabelecimento das regras de alocação negociada de água para o período de estiagem.
§1º A reunião será realizada pela Adasa, em articulação com os produtores rurais e com os representantes da Emater/DF.
§2º Somente usuários em situação regular perante a Adasa poderão fazer parte da alocação negociada de água.
§3º A qualquer momento, os produtores rurais, com área irrigada menor que 5 ha (cinco hectares) poderão ser convocados para as reuniões de alocação negociada de água.
§4º A Adasa poderá realizar, conforme a necessidade, outras reuniões para atualizar a previsão do estado hidrológico do rio Jardim.
Art. 5º A Adasa divulgará os Boletins de Acompanhamento da Alocação de Água no Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal (SIRH-DF).
Art. 6º Durante o processo de análise de solicitação de renovação, transferência ou modificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos, sem o aumento do volume demandado, serão considerados o histórico do uso durante o período outorgado, o estágio de implementação do empreendimento e a adoção de sistemas eficientes de irrigação.
Art. 7º Será estabelecido um prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta resolução, para que os usuários de recursos hídricos existentes na bacia sem a devida outorga, solicitem sua regularização perante a Adasa, por meio de requerimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§1º As análises dos requerimentos deverão observar as seguintes condições:
I - as regras de alocação negociada de água;
II - a adoção de sistemas eficientes de irrigação;
III - a instalação de sistema de monitoramento volumétrico, conforme definido em resolução específica da Adasa.
§2º As análises durante o período de regularização serão feitas em duas etapas:
I - usuários existentes até 31 de maio de 2017;
II - usuários que entraram na Bacia após 31 de maio de 2017.
Art. 8º Os usuários da bacia que não solicitarem regularização no tempo previsto, estarão sujeitos às sanções aplicáveis.
Parágrafo único. A Adasa analisará as solicitações de regularização recebidas após o prazo estabelecido no art. 7º com base na disponibilidade hídrica e nos termos de alocação emitidos para a bacia.
Art. 9º Fica suspensa a análise de novos requerimentos de outorga de usuários de recursos hídricos existentes na bacia até a finalização das análises das solicitações de regularização feitas pelos usuários dentro do prazo especificado no caput do art. 7º.
Art. 10. A análise de requerimentos de novos usos na bacia do rio Jardim observará as seguintes condições:
a) não realizar captação direta no corpo hídrico durante o período seco e sem reservação;
b) realizar irrigação indireta por meio de sistema de reservação de água com regularização de vazão, que considere seu enchimento somente com a vazão excedente dos meses de chuva.
Art. 11. Durante a análise da solicitação de renovação, transferência, modificação e regularização poderá haver alteração, de ofício, nos dados considerados ou revogação de outorgas.
Art. 12. Os titulares das outorgas vigentes, na data de publicação desta resolução deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprovar a instalação ou adequação dos equipamentos que permitam o monitoramento dos volumes captados.
Art. 13. As derivações e captações de águas superficiais individuais de até 1 L/s (um litro por segundo) independem de outorga de direito de uso e ficam sujeitas apenas ao registro junto à Adasa, desde que o somatório desses usos individuais na bacia hidrográfica não exceda a 20% (vinte por cento) da vazão outorgável.
Art. 14. Este Marco Regulatório poderá ser revisto a qualquer momento, mediante justificativa.
Art. 15. O descumprimento dos termos desta Resolução sujeitará os usuários de recursos hídricos às penalidades previstas em resolução específica da Adasa.
Art. 16. Nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos dos usuários da bacia do rio Jardim deverão constar as informações sobre o marco regulatório.
Art. 17. Caberá à Adasa fazer monitoramento remoto, quando aplicável, dos sistemas de medição instalados pelos usuários para verificação do cumprimento da planilha de irrigação constante nos termos de alocação.
Art. 18. Em até 30 (trinta) dias após a publicação da resolução, a Adasa comunicará a todos os usuários a existência das regras do marco regulatório.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 24/12/2024 p. 19, col. 2