SINJ-DF

LEI Nº 251 DE 06 DE ABRIL DE 1992

(Revigorado(a) pelo(a) Lei 1162 de 19/07/1996)

"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que 'Dispõe sobre a destinação aos não fumantes de no mínimo 50% do total dos lugares nos restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados localizados no DF."

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Faço saber que a câmara Legislativa do Distrito Fe deral decreta e eu promulgo, na forma do § 5º, do Artigo 2º, do Decreto Legislativo nº 01, de 1991, desta Casa, combinado, por analogia com o § 7º do artigo 66 da Constituição Federal, a Lei nº 251, de 06 de abril de 1992.

Art. 1º - Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados localizados no Distrito Federal destinarão no mínimo 50% do total de seus lugares aos não fumantes.

Parágrafo Único - A indicação dos lugares destina dos aos não fumantes será feita com a colocação, sobre as mesas, de placa indicativa com o sinal internacional de proibição de fumar e com a seguinte inscrição: "Local reservado aos não fumantes", citando o nº da Lei.

Art. 2º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo Departamento de Fiscalização de Saúde da FHDF, que estabelecerá as sanções cabíveis aos infratores.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 06 de abril de 1992

Deputado SALVIANO GUIMARÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1, 2 e 3 de 07/04/1992 p. 2, col. 2