SINJ-DF

LEI Nº 247 DE 31 DE MARÇO DE 1992

"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que 'Dispõe sobre a seleção, coleta e destino dos resíduos gerados por estabelecimentos de serviços de saúde."

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do 5º, do Artigo 2º, do Decreto Legislativo nº 01, de 1991, desta Casa combinado, por analogia, com o 7º do artigo 66 da Constituição Federal, a Lei nº de, de de 1992.

Art. 1º - Os resíduos gerados por estabelecimentos de saúde serão separados, acondicionados e transportados para as usinas de reciclagem ou aterro sanitário, conforme o destino dado na triagem.

Art. 2º - São considerados estabelecimentos de serviços de saúde:

a) hospitais;

b) clínicas médicas;

c) ambulatórios;

d) centros de saúde;

e) laboratórios de análises clínicas;

f) laboratórios anátomo-patológicos;

g) farmácias e drogarias;

h) consultórios odontológicos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3248 de 17/01/2004)

i) consultórios médicos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3248 de 17/01/2004)

j) clínicas veterinárias. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3248 de 17/01/2004)

Art. 3º - o Governo do Distrito Federal proporcionará aos estabelecimentos de serviço de saúde um serviço especial de coleta, sendo a seleção e acondicionamento de responsabilidade dos estabelecimentos.

Art. 4º - Os materiais deverão ser selecionados e acondicionados diferenciadamente, destinando-se à reciclagem quando passíveis de reaproveitamento.

Art. 5º - Os materiais infecto-contagiosos gerados pelos estabelecimentos de serviços de saúde terão de ser, obrigatoriamente, autoclavados.

Art. 6º - Os cuidados adequados com o material radioativo devem obedecer as orientações estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, conforme a Resolução 19/85 de 17.12.85.

Art. 7º - O poder Executivo terá 90 (noventa) dias para regulamentar esta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 31 de março de 1992

Deputado SALVIANO GUIMARÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 01/04/1992 p. 1, col. 2