"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que Autoriza a construção de coberturas para os estacionamentos dos blocos de apartamentos que não possuam garagem."
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta: Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do § 5º, do Artigo 2º, do Decreto Legislativo nº 01, de 1991 desta Casa, combinado, por analogia, com o § 7º do artigo 66 da Constituição Federal, a Lei nº , de de 1992.
Art. 1º - Fica autorizada a construção de coberturas nas áreas externas dos blocos de apartamentos que não possuam garagem para estacionamento de veículos de seus moradores.
§ 1º - A construção, a manutenção e a conservação das coberturas referidas neste artigo serão realizadas às custas dos proprietários beneficiados.
§ 2º - a autorização para construção das coberturas a que se refere este artigo fica condicionada a estudo e aprovação de projeto específico, para cada caso, pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º - Fica o Poder executivo autorizado, quando necessário, a desafetar áreas a serem destinadas a construção de coberturas de que trata o Artigo primeiro, estabelecendo contrato de concessão de uso com o respectivo condomínio.
Parágrafo Único - Os projetos de construção das coberturas a que se refere esta Lei respeitarão os projetos arquitetônicos locais.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Legislativa do Distrito Federal, 31 de março de 1992
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 01/04/1992 p. 1, col. 2