SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 159 de 31/12/1998

Legislação Correlata - Lei Complementar 103 de 05/05/1998

Legislação Correlata - Lei Complementar 66 de 15/01/1998

Legislação Correlata - Lei 353 de 18/11/1992

Legislação Correlata - Lei Complementar 17 de 28/01/1997

Legislação Correlata - Lei Complementar 249 de 11/10/1999

LEI Nº 245 , de 27 DE MARÇO DE 1992

"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que 'dispõe sobre a autorização Legislativa para alterações nos códigos de edificações, nos gabaritos de edificações, no zoneamento e destinação das terras públicas do Distrito Federal e dá outras providências."

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do 5º, do Artigo 2º, do Decreto Legislativo nº 01, de 1991, desta Casa, combinado, por analogia com o 7º do artigo 66 da Constituição Federal, a Lei nº , de 13 de março de 1992.

Art. 1º - Dependem de prévia autorização legislativa as seguintes atividades relacionadas com o planejamento e o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo do Distrito Federal:

I - Definição dos limites de áreas urbanas, de expansão urbana e rurais;

II - Definição de usos, densidades, taxas de ocupação e índices de contrução de áreas urbanas e de expansão urbana;

III - Criação, transformação e extinção de Regiões Administrativas e núcleos rurais;

IV - Alterações de planos urbanísticos e arquitetônicos;

V - Alterações nos códigos de edificações de Brasília e das cidades satélites;

VI - Alterações de gabaritos de edificações, incluídas mudanças e extensões de uso, de taxas de ocupação e índices de construção;

VII - Alterações no zoneamento e da transformação da destinação das áreas rurais para urbanas;

VIII - Alterações dos projetos de loteamentos urbanos já registrados em cartório que impliquem mudança de destinação de áreas públicas de uso comum e especiais.

1º - As alterações de destinação das áreas públicas a que se refere o inciso VIII deste artigo serão encaminhadas à deliberação da Câmara Legislativa acompanhadas de:

a) comprovação expressa do interesse público;

b) concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras às que serão afetadas pela alteração de destinação;

c) comprovação de que a área objeto de alteração está em desuso pela população.

2º - As áreas públicas de uso comum destinadas a praças não são passíveis de alteração.

Art. 2º - Dependem, da mesma forma, de prévia autorização legislativa:

I - Alterações do património artístico, histórico, turístico e paisagístico do Distrito Federal;

II - Projetos ou obras que potencialmente possam promover significativas alterações no equilíbrio da natureza, nos recursos naturais e no meio ambiente do Distrito Federal.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 27 de março de 1992.

Deputado SALVIANO GUIMARÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65 de 30/03/1992 p. 1, col. 1