SINJ-DF

LEI Nº 244, DE 18 DE MARÇO DE 1992

Institui no Distrito Federal a "Semana da Consciência Negra" e dá outras providências

O Governador do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a "Semana da Consciência Negra", a ser comemorada na Semana em que ocorrer o dia 20 de novembro, Data Nacional da Consciência Negra, passando a constar do calendário comemorativo oficial do GDF.

Art. 2º - O Poder Executivo tomará as medidas acessórias à execução desta lei.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se às disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1992

104º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 19/03/1992 p. 1, col. 1