Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETO:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 34 do Regulamento do IPTU, aprovado pelo Decreto nº 3.521, de 28 de dezembro de 1976, o § 5º com a seguinte redação:
"§ 5º - Os contribuintes que comprovarem possuir "Carta de Habite-se" até o vencimento da cota única ou integral do imposto, fica assegurada a retificação do valor do imposto, para o montante resultante da aplicação da alíquota de 0,30% (trinta centésimos por cento) na forma preconizada pelo art. 24, inciso IV."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de fevereiro de 1992
104º da República e 32º de Brasília
(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF nº 027, de 07.02.92)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27, seção 1, 2 e 3 de 07/02/1992 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 10/02/1992 p. 4, col. 2