SINJ-DF

DECRETO Nº 13.766 DE 05 DE FEVEREIRO DE 1992

Altera dispositivos dos Regulamentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

 DECRETA :

Art. 1º O § 7º do art. 82, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redaçao:

"Art. 82..........................................................................."

§ 7º Os prazos de vencimento fixados no inciso I, para efeito de pagamento do imposto, quando ocorrerem em dia não útil, ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente."

Art. 2º O § 2º do art. 34, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - 1MSS, aprovado pelo Decreto nº 3.522, de 28 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34.....................................................................

§ 2º Os prazos de vencimento fixados neste artigo, para efeito de pagamento do imposto, quando ocorrerem em dia não útil, ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente."

Art. 3º O § 1º do art. 16, do Regulamento do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos RIVVC  aprovado pelo Decreto nº 11.562, de 11 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16...................................................................

§ 1º Os prazos de vencimento fixados neste artigo, para efeito de pagamento do imposto, quando ocorrerem em dia não útil, ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente "

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º -Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de fevereiro de 1992

104º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1, 2 e 3 de 06/02/1992 p. 2, col. 2