Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais do transpor te publico coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o dispôs to no artigo 45, Parágrafo 1º, do Regulamento do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto nº 12.228, de 22 fevereiro de 1990;
considerando a Resolução nº 2.358/92-CTPC/DF, de 29 de janeiro de 1992;
considerando, finalmente, o que consta do processo administrativo nº 030.000671/92, DECRETA:
Art. 1º - Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art.7º do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 12.228, de 22 de fevereiro de 1990:
| OPERADORA | LINHAS INTERNAS | LINHAS DE LIGAÇÃO |
| (Cr$/km) | (Cr$/km) | |
| ALVORADA | 828,6173 | 777,9558 |
| PLANETA | 837,9079 | 788,2724 |
| TCB | 946,5838 | 891,3521 |
| VIPLAN | 781,4546 | 730,6175 |
| EMTC | 840,7769 | 799,7338 |
Art. 2º - A remuneração dos serviços de transporte público coletivo de que trata o art. 2º, Parágrafo 1º, e art. 3º do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1º de dezembro de 1991, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 29 de janeiro de 1992
104º da República e 32º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 30/01/1992 p. 2, col. 2