Altera dispositivo do Decreto nº 1336, de 24 de abril de 1970, que dispõe sôbre o lançamento e a arrecadação do Impôsto Predial e territorial Urbano de exercício de 1970.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.
Art. 1º - O artigo 7º do Decreto nº 1336, de 24 de abril de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Os avisos recebidos de pagamento do impôsto deverão ser retirados pelos contribuintes, no Serviço de Cadastro Imobiliário, da Divisão de Tributos Imobiliários, ou nas Coletorias das Cidades Satélites, conforme o caso, a partir de 3 de agôsto de 1970".
Art. 2º - O artigo 8º do Decreto nº 1336, de 24 de abril de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - O impôsto Predial e Territorial Urbano poderá ser pago, sem multa entre 1º de agôsto e 30 de outubro de 1970, concedidos os seguintes descontos pela antecipação do pagamento, nos têrmos do parágrafo único do artigo 160 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966):
I - 20% (vinte por cento) sôbre o valor do imposto, se o pagamento fôr efetuado até o dia 31 de agôsto de 1970;
II - 10% (dez por cento) sôbre o valor do impôsto, se o pagamento fôr efetuado entre 1º e 30 de setembro setembro de 1970".
Art. 3º - O artigo 9º do Decreto 1336, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - Após o dia 30 de outubro de 1970, o Impôsto Predial e Territorial Urbano será acrescido das seguintes penalidades previstas no artigos 189, I e 199, ambos do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 e no artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional;
I - Multa de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequêntes ao término do prazo fixado;
II - Multa de 10 % (dez por cento) depois de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias:
III - Multa de 20% (vinte por cento) depois de 60 (sessenta) dias;
IV - Móra de 1% (um por cento) ao mês;
V - Correção monetária, segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União".
Art. 4º - O artigo 11 do Decreto nº 1336, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 11 - A partir do dia 3 de agôsto de 1970 as certidões negativas de tributos imobiliários requeridas para os efeitos do artigo 179, do Decreto-Lei nº 82/66 deverão assinalar a quitação do Impôsto referente ao exercício de 1970, inclusive".
Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito federal, em 07 de julho de 1970
82º da República e 11º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 de 09/07/1970
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1, 2 e 3 de 09/07/1970 p. 1, col. 1