Altera dispositivos dos Regulamentos do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS; Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS; Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Liquidos e Gasosos-IVVC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no art. 199 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966, Com a alteração da Lei nº 222, de 27 de dezembro de 1991,
Art. 1º O caput do art. 483 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 483. Pagar o imposto após o término do prazo fixado para o seu recolhimento sem multa e juros de mora, antes de qualquer proce dimento fiscal, juros de mora de 156 ao mês ou fração e multa de vinte por cento sobre o valor do imgosto atualizado pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal-UPDF diária."
Art. 2º O inciso I do art. 131 do regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, aprovado pelo Decreto nº 3.522, de 28 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131......................................................................................
I - pagar o imposto após o término do prazo fixado para o seu recolhimento sem acréscimo de multa e juros de mora, antes de qualquer procedimento fiscal, juros de mora de 1% ao mês ou fração e multa de vinte por cento sobre o valor do imposto atualizado pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal-UPDT diária."
Art. 3º Os incisos I e II do art. 16 do Regulamento do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, aprovado pelo Decreto nº 11.562, de 11 de maio de 1989, alterados pelo Decreto nº 12.180, de 31 de janeiro de 1990, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16....................................................................................
I - até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas vendas a varejo efetuadas por qualquer estabelecimento permitido o seu recolhimento, atualizado monetariamente, sem multa e juros de mora, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Após este prazo, o imposto será acrescido de juros de mora de 1% ao mês ou fração e multa de vinte por cento sobre o valor do imposto atualizado pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal-UPDF diária."
II - na hipótese do art. 7º, até o nono dia do mês subsequente ao da venda a estabelecimento varejista, permitido o seu recolhimento, atualizado monetariamente, sem multa e juros de mora, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da venda a estabelecimento varejista. Após este prazo, juros de mora de 1% ao mês ou fração e multa de vinte por cento sobre o valor do imposto atualizado pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal-UPDF diária."
Art. 4º Os tributos não pagos até a data prevista para seu recolhimento sem atualização monetária, terão seus valores atualizados monetariamente pela variação da UPDF diária, calculada desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o seu efetivo recolhimento.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1992
104º da República e 32º de Brasília
(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF nº 017, de 24.01.92)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 24/01/1992 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/1992 p. 2, col. 1