SINJ-DF

LEI Nº 238, DE 20 DE JANEIRO DE 1992

Dispõe sobre percentual a ser acrescido aos vencimentos e demais retribuições dos servidores que menciona

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos, proventos e demais retribuições dos servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN ficam acrescidos, a partir de 1º de dezembro de 1991, de 26,05% (vinte e seis virgula zero cinco por cento).

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não alcança os servidores que, pela via judicial, auferirem a mesma vantagem.

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se todas as leis em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1992

103º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1992 p. 4, col. 1