Dispõe sobre percentual a ser acrescido aos vencimentos e demais retribuições dos servidores que menciona
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos, proventos e demais retribuições dos servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN ficam acrescidos, a partir de 1º de dezembro de 1991, de 26,05% (vinte e seis virgula zero cinco por cento).
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não alcança os servidores que, pela via judicial, auferirem a mesma vantagem.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se todas as leis em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1992
103º da República e 32º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1992 p. 4, col. 1