Delega competência ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal para articular e coordenar operacionalmente as atividades da Policia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e gerir a Polícia Civil do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.063, de 06 de dezembro de 1982,
Considerando que se encontram em vigência a Lei nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965 e o Decreto nº 59.310, de 27 de setembro de 1966, bem assim o Decreto nº 2.266, de 12 de março de 1985, que dispõe sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal;
Considerando que toda essa legislação federal supracitada confere ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal competência para praticar atos administrativos e disciplinares em relação à Polícia Civil do Distrito Federal;
Considerando que a recente reestruturação administrativa do Distrito Federal pela Lei nº 236/92, sancionada nesta data, subordina, administrativa e operacionalmente, ao Governador do Distrito Federal, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Civil do Distrito Federal;
Considerando que a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, dos órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal de que trata o § 4º do art. 32 da Constituição Federal, depende de regulamentação por Lei Federal, e na ausência desta lei, fica devolvida a este plena capacidade de dispor sobre a matéria, nos termos do que dispõe o parágrafo 3º, do artigo 24, igualmente da Constituição Federal;
Considerando a imperiosa necessidade de se manter a normalidade administrativa e, sobretudo, a eficiência da Segurança Pública no Distrito Federal, sem solução de continuidade, na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
Considerando, finalmente, que a delegação de competência é instrumento de descentralização administrativa que visa assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, colocando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender, DECRETA:
Art. 1º - Fica delegada competência ao Secretário de Segurança Publica do Distrito Federal para articular e coordenar operacionalmente as atividades da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e praticar atos de gestão da Polícia Civil do Distrito Federal.
Parágrafo Único - A utilização dos órgãos referidos neste artigo observará os princípios estabelecidos na Constituição Federal e as competências de cada um, definidas em leis fede rais específicas, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2º - A autoridade referida no artigo anterior continuará exercendo a competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 7.321, de 22 de dezembro de 1982, exceto nos casos de que trata o Decreto nº 12.973, de 02 de janeiro de 1991.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1992.
104º da República e 32º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1992 p. 4, col. 1