(Revogado(a) pelo(a) Decreto 17804 de 05/11/1996)
Aprova o Código Disciplinar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e, considerando o constante no Processo nº 020.001.069/86, DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Código Disciplinar do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal que assinado pelo Secretário de Transportes, a este acompanha.
Art. 2º - É delegada ao Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal competência para:
I - alterar, quando necessário, o Código Disciplinar do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal;
II - decidir sobre os casos omissos na interpretação do Código Disciplinar do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal.
Art. 3º - Para efeito de cálculo das multas previstas no Anexo II do código que ora se aprova, entende-se como- "tarifa preponderante" no serviço convencional de ônibus do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal o mesmo que "o maior preço da passagem" cobrada do usuário do referido serviço para realizar uma viagem.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Anexos ao Decreto nº 6.674, de 25 de março de 1982 e demais disposições em contrario.
Brasília, 06 de janeiro de 1992
103º da República e 32º de Brasília
O Anexo consta no suplemento ao DODF nº 19, de 28/01/1992, p. 43.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1, 2 e 3 de 07/01/1992 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 28/01/1992 p. 43, col. 1