SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 16050 de 07/11/1994

Legislação correlata - Lei Complementar 925 de 28/06/2017

LEI Nº 225 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a conceder benefícios fiscais na área do ISS, IPTU e IPVA a atividades desportivas.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir incentivo fiscal às pessoas físicas e jurídicas que destinem recursos para a realização de atividades desportivas, na área do Distrito Federal, definidas em regulamento na forma prevista na pré sente Lei.

Art. 2º – O contribuinte dos ISS, IPTU e do IPVA pó dera abater, mensalmente ou de acordo com as formas específicas de pagamento do valor total do imposto devido, o montante de doações, patrocínios e investimentos, inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizados a favor do atleta ou de pés soa jurídica com finalidade desportiva, sem fins lucrativos, cadas trados no Departamento de Educação, Física, Esportes e Recreação – DEFER, da Secretaria de Cultura e Esporte do Governo do Distrito Federal.

§ 1º – Observado o limite máximo de 05% (cinco por cento) do valor do imposto devido, as pessoas físicas e jurídicas poderão abater:

I – até 100% (cem por cento) do valor da doação;

II – ate 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio de atletas, de modalidades e de eventos desportivos;

III – ate 50% (cinquenta por cento) do valor do invés timento em infra-estrutura, material permanente e equipamentos desportivos.

§ 2º – Os benefícios previstos nesta Lei não excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor.

§ 3º – Observados os limites previstos nesta Lei, o contribuinte poderá, alternativamente, optar pela dedução de até 05 por cento do imposto devido, para destinação ao Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer, gerido pelo Departamento de Educação Física, Esporte e Recreação da Secreta ria de Cultura e Esporte do Governo do Distrito Federal.

Art. 3º – Para fins desta Lei, considera-se doação a transferência definitiva de bens ou numerários, sem proveito pecuniário para o doador.

Parágrafo Único – O doador terá direito aos incentivos fiscais previstos nesta Lei se expressamente declarar, no instrumento de doação, que ela se faz sob as condições de irreversibilidade do ato.

Art. 4º – Para os efeitos desta Lei considera-se patrocínio a promoção de atividades de atletas de modalidades e de eventos desportivos.

Art. 5º – Considera-se investimento a aplicação de bens ou numerários com proveito patrimonial direto para o investidor.

Art. 6º – O Banco Regional de Brasília, com os benefícios fiscais que obtiver mediante esta Lei, poderá constituir carteira especial destinada a financiar atividades desportivas.

Art. 7º – Os benefícios fiscais previstos nesta Lei não poderão ser obtidos através de qualquer tipo de intermediação ou corretagem.

Art. 8º – As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas pelos incentivos da presente Lei deverá comunicar, para fins de registro, ao Departamento de Educação Física, Desportos e Recreação, da Secretaria de Cultura e Esporte, os aportes recebidos e enviar comprovantes de sua aplicação.

Parágrafo Único – O Departamento de Educação Física, Esporte e Recreação da Secretaria de Cultura e Esporte do Governo do Distrito Federal poderá celebrar convênios com as administrações Regionais e com outros órgãos públicos do Governo do Distrito Federal, delegando-lhes o cadastramento, aportes e fiscalização.

Art. 9º – Se, no ano baseio montante dos incentivos referentes à doação, patrocínio ou investimentos, for superior ao permitido, é facultado ao contribuinte diferir o excedente para até os 5 (cinco) anos seguintes, sempre obedecidos os limites fixados no art. 2º.

Art. 10 – Obter redução dos impostos utilizando-se fraudulentamente de qualquer dos benefícios desta Lei constitui crime punível nos termos da legislação tributária em vigor.

§ 1º – No caso da pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele efetivamente tenham concorrido.

§ 2º – No mesmo crime incorre aquele que, receber, do recursos, bens ou valores, em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, a atividade desportiva objeto do incentivo.

Art. 11 – Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 dias.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1991

103º da República e 32º de Brasília

MÁRCIA KUBlTSCHEK

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 258 de 31/12/1991 p. 1, col. 1