Altera Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no art. 19, do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, com as alterações do art. 2° da Lei n° 222, de 27 de dezembro de 1991,
Art. 1° Ficam acrescidos ao art. 24 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.521, de 28 de dezembro de 1976, os §§ 4° e 5° com a seguinte redação:
"Art. 24 ........................
§ 4° A base de cálculo do imposto de imóveis residenciais poderá ser reduzida, desde que localizadas em zonas economicamente carentes, resultando em valor a pagar compatível com a capacidade contributiva dos respectivos sujeitos passivos.
§ 5° A redução de que trata o parágrafo anterior será fixada por ato do Secretário da Fazenda e deverá constar no documento de arrecadação respectivo."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1991
103° da República e 32° de Brasília
(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF nº 257 de 30.12.91)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 257, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1991 p. 10, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 258, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1991 p. 2, col. 1