Introduz alteração no Decreto n° 11.845, de 21 de setembro de 1989.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e a celebração do Convênio ICMS 80/91,
Art. 1° O Decreto n° 11.845, de 21 de setembro de 1989, fica alterado como segue:
I - o parágrafo 2° do art. 10, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.............................................................
§ 2° O disposto neste artigo abrange os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1994, e não se aplica às prestações de serviços efetuados por táxi-aéreo e congêneres (Convênios ICMS 109/89, 89/90 e 80/91)".
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1991.
103° da República e 32° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 257, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1991 p. 10, col. 2