Dispõe sobre a alienação, mediante licitação pré-qualificada, de terrenos destinados à instalação de micros e pequenos comerciantes localizados na cidade-satélite de samambaia.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 20, inciso II e IX, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e no Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988.
considerando a necessidade de atender à política de ocupação do solo ditada pelo Governo do Distrito Federal no tocante às atividades de relevante interesse público e que visam o desenvolvimento econômico e social da CS/SAMAMBAIA;
considerando o alcance de natureza social decorrente da medida, ante a geração de novos empregos e o aproveitamento da mão-de-obra local;
considerando o baixo poder aquisitivo dos micros e pequenos empresários do comércio, fato que os impede de participar de procedimentos licitatórios para aquisição de imóveis, visando o exercício de suas atividades;
considerando a necessidade de consolidação das atividades econômicas, de modo a adequar a prestação de serviços aos anseios da população da CS/SAMAMBAIA;
considerando, por último, a necessidade de regularizar a situação das micros e pequenas empresas do comércio, que desenvolvem suas atividades fora do zoneamento permitido.
Art.1° - Declara de relevante interesse público as áreas de natureza e finalidade comerciais situadas na CS/SAMAMBAIA, destinadas ao exercício das atividades dos micros e pequenos empresários, as quais serão definidas pela TERRACAP, objetivando colocá-las em zoneamento próprio.
Art. 2° - Fica a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA-TERRACAP autorizada a realizar licitação pública pré-qualificada aos micros e pequenos empresários da CS/SAMAMBAIA, nos termos de Resolução específica que será editada pelo seu Conselho de Administração.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 27 de dezembro de l 991.
103° da República e 32° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 256, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1991 p. 4, col. 2