Dispõe sobre a antecipação a ser compensada quando da revisão geral de remuneração dos servidores públicos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É concedida antecipação de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos e demais retribuições dos funcionários do quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, vigentes no mês de outubro de 1991, a ser compensada por ocasião da remuneração dos servidores públicos.
Art. 2º - Os valores da Gratificação por Encargo de Gabinete, de que trata a Lei nº 35, de 13 de julho de 1989, são fixados:
I - Assessor - Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);
II - Assistente - Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros);
III - Auxiliar - Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros).
Art. 3º - Nenhum servidor do Quadro de Pessoal dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, proventos ou pensões, importância superior à soma dos valores da remuneração, em espécie, de qualquer título, como Secretário de Estado.
§ 1º - Excluem-se da remuneração do funcionário, para cálculo de teto de que trata este artigo:
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres;
IV - gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
VII - vantagens pessoais nominalmente identificadas;
VIII - adicional de incorporação de cargos em comissão ou equivalentes;
IX - vantagens relativas a natureza ou local de trabalho.
§ 2º - Os funcionários, os aposentados e pensionistas que estiverem percebendo acima do limite estabelecido neste artigo farão jus ao excedente percebido no último mês, a título de vantagem de natureza pessoal, nominalmente identificada, sobre a qual não incidirá o adiantamento previsto.
Art. 4º - A partir de 01 de janeiro de 1992, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990 e legislação complementar, até a aprovação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Distrito Federal pela Câmara Legislativa. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)
Parágrafo único - Ao funcionários que vier a satisfazer, dentro de um ano, a contar da publicação desta lei, as condições necessárias para aposentadoria, aplicar-se o disposto no inciso II do art. 184 da Lei 1.711 de 28 de outubro de 1952. (Nota: parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 01 de novembro de 1991.
Brasília, 19 de dezembro de 1991
103º da República e 32º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252, seção 1, 2 e 3 de 20/12/1991 p. 1, col. 1