Estabelece as épocas de encaminhamento à Câmara Legislativa dos projetos de lei que menciona e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, inciso I, da Constituição Federal e até que seja definido pela Lei Orgânica do Distrito Federal, o Poder Executivo submeterá à apreciação do Poder Legislativo os projetos de lei relativos a:
I – plano plurianual, abrangendo o período de 1993 a 1995, a ser encaminhado até 15 de março de 1992 e devolvido pela sanção até 30 de abril de 1992;
II – diretrizes orçamentárias, a ser encaminhado até 7,5 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III – orçamento anual, a ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do segundo período da sessão legislativa.
Parágrafo único. A Câmara Legislativa poderá autorizar, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo estabelecido no inciso III deste artigo por no máximo 30 (trinta) dias. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Legislativo 11 de 31/08/1992)
Art. 2º O projeto de lei do orçamento anual não será apreciado pela Câmara Legislativa antes da aprovação do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Legislativa do Distrito Federal, 19 de dezembro de 1991
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1991 p. 10, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 254, seção 1, 2 e 3 de 26/12/1991 p. 19, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 19/05/1992 p. 23, col. 2