Fixa, nos termos do disposto no art. 3º, inciso IV, do Decreto Legislativo nº 1, de 5 de julho de 1991, para o exercício financeiro de 1992, a remuneração do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º A remuneração prevista no art. 3º, inciso IV, do Decreto Legislativo nº 1, para o exercício financeiro de 1992, é fixada nos valores mensais estabelecidos:
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I – para os Secretários de Estados e cargos de remuneração equivalente:
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Parágrafo único. A remuneração fixada neste artigo será reajustada nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal, a título de antecipação ou adiantamento salarial a ser compensado na data-base.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Legislativa do Distrito Federal, 18 de dezembro de 1991
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1991 p. 5, col. 1