SINJ-DF

DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1991

Fixa, nos termos do disposto no art. 3º, inciso IV, do Decreto Legislativo nº 1, de 5 de julho de 1991, para o exercício financeiro de 1992, a remuneração do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º A remuneração prevista no art. 3º, inciso IV, do Decreto Legislativo nº 1, para o exercício financeiro de 1992, é fixada nos valores mensais estabelecidos:

I – para o Governador:

a) vencimento mensal

Cr$2.500.000,00

b) representação mensal

Cr$3.000.000,00

 

Cr$5.500.000,00

I – para o Vice-Governador:

a) vencimento mensal

Cr$2.250.000,00

b) representação mensal

Cr$2.750.000,00

 

Cr$5.000.000,00

I – para os Secretários de Estados e cargos de remuneração equivalente:

a) vencimento mensal

Cr$2.000.000,00

b) representação mensal

Cr$2.500.000,00

 

Cr$5.500.000,00

Parágrafo único. A remuneração fixada neste artigo será reajustada nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal, a título de antecipação ou adiantamento salarial a ser compensado na data-base.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.                             

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 18 de dezembro de 1991

DEPUTADO SALVIANO GUIMARÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1991 p. 5, col. 1