SINJ-DF

DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 1991

Delega ao Governador do Distrito Federal e ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal a fixação do percentual de reajuste a ser concedido aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal em dezembro de 1991 e janeiro de 1992.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a fixar, por ocasião da revisão geral de vencimentos e demais remunerações dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, o mesmo percentual a ser concedido pela União, obedecidos os mesmos parâmetros, nos meses de dezembro de 1991 e janeiro de 1992.

Art. 2º Fica o Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizado a fixar, por ocasião da revisão geral de vencimentos e demais remunerações dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, o mesmo percentual a ser concedido pela União, obedecidos os mesmos parâmetros, a seus servidores, exclusivamente na data-base de janeiro de 1992.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 18 de dezembro de 1991

DEPUTADO SALVIANO GUIMARÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1991 p. 4, col. 2