SINJ-DF

DECRETO N.º 13.632 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1991.

Fixa novos preços de passagens e novas tarifas para os Serviços de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando o que dispõem os incisos I e II do art. 26 do Decreto nº 95.247 de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale-Transporte, com a alteração da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987;

considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo isntituto do Vale-Transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho de 6% do seu salário;

considerando a necessidade de diminuir a participação do Estado na cobertura de déficit do caixa Único do Sistema de transporte publico, para não comprometer a aplicação de recursos públicos em outras áreas também de interesse da comunidade do Distrito Federal;

considerando, finalmente, a Resolução 2.055/91-CTPC - DF, de 18 de novembro de 1991 e tudo o que demais consta do processo nº 030.015.767/91;

DECRETA :

Art. 1º - Os preços de passagens devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos I a III, do serviço convencional do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:

I - Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) e Cr$ 230,00 (duzentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I;

II - Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros) respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo II;

III - Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) e Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo III.

Art. 2º - As tarifas devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos IV e V, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:

I - Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros) sem desconto, para as linhas do Grupo I, constantes do Anexo IV;

II - Cr$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II, constantes do Anexo V.

Art. 3º - Fica estabelecido o valor único de Cr$ 650,00 (seiscentos e cinquenta cruzeiros) para a tarifa devida pelos usuários do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal.

Art. 4º - Os preços de passagens com desconto, previsto no artigo 1º deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas do 1º e 2º graus, supletivo, médio, superior, curso pre-universitário, técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos ex-combatentes que residem no Distrito Federal.

Parágrafo único - Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação, no ato da compra.

Art. 5º - O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.

Art. 6º - Os anexos a que se referem os artigos 1º e 2º do presente Decreto são aqueles constantes do Decreto nº 13.410, de 30 de agosto de 1991.

Art. 7º - Os Vales-Transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderão ser:

I - utilizados pelo beneficiário, até o dia 05 de dezembro de 1991 (inclusive), como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao valor indicado no vale;

II - utilizados pelo beneficiário no período de 6 a 30 de dezembro de 1991 (inclusive), nas linhas cujo preço anterior for igual ao valor indicado no vale, mediante o pagamento da diferença correspondente;

III - trocados, pelo empregador, até o dia 30 de dezembro de 1991 (inclusive), junto ao Banco de Brasília S.A., por moeda, em quantia igual a de seu custo, sem qualquer ônus;

IV - substituídos, ate o dia 30 de dezembro de 1991 (inclusive), junto ao Banco de Brasília S.A., por novos vales-transporte, desde que pague a diferença entre o preço anterior e o resultante do reajuste, não acarretando a operação qualquer ônus adicional para o empregador.

Paragrafo único - Findo o prazo de 30 dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão, por completo, a sua validade.

Art. 8º - Fica, excepcionalmente, transferida, para o dia 6 de dezembro de 1991, a data limite para troca e/ou substituição, junto ao BRB, dos vales-transpote adquiridos aos preços vigentes até o dia 1º de novembro de 1991.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor no dia 1º de dezembro de 1991.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, de de 1991.

103º da República e 32º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

NEWTON DE CASTRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 30/11/1991 p. 1, col. 1