Introduz alteração no Decreto nº 11.668/89, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 65/91,
Art. 1º - Ao artigo 1º do Decreto nº 11.668/89, de 20 de junho de 1989, fica acrescentado o inciso LXXIII com a seguinte redação:
"Art. 1º....................................................
LXXIII - a entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, Jornais ou periódicos ou na operação de emissora de radiodifusão (Convênios ICMS 53 e 65/91)".
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 1991.
103º da República e 32º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 28/11/1991 p. 1, col. 2