Dispõe sobre a implantação do Setor de Oficinas e Pequenas Indústrias não poluente do Guará, RA X.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e
Considerando o disposto nos Decretos nº 10.013, de 15 de dezembro de 1986, nº 10.067, de 09 de Janeiro de 1987 e nº 10.084, de 19 de janeiro de 1987, no que diz respeito ao relevante interesse público de imóveis da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, destinados à instalação de Oficinas e Pequenas Indústrias;
Considerando a Decisão nº 84/89 do CAUMA, homologa da pelo Decreto nº 11.896, de 18 de outubro de 1989, que aprovou a criação da(s) quadra (s) nº (s) OE 40, destinadas a oficinas mecânicas e pequenas indústrias de transformação, da Região Administrativa do Guará, RA X
Art. 1º - Declara de relevante interesse público a implantação na(s) quadrai s) nº (s) QE 04, dos lotes definidos nas normas de edificação, uso e gabarito NGB Nº 93/89, constantes da planta nº 93/89, da Região Administrativa do Guará, RA X, conforme decisão nº 84/89 do CAUMA, homologada pelo Decreto nº 11.896, de 18 de outubro de 1989.
Art. 2º - Fica a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, autorizada a realizar Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso, dispensando-se a licitação publica de acordo com o que dispõe o Decreto nº 13.323, de 17 de julho de 1991.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na de sua publicação
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1991.
103º da República e 32º de Brasília.
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 14/11/1991 p. 3, col. 1