Fixa novos preços unitários para os serviços convêncionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1º, do Regulamento do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto nº 12.228, de 22 de fevereiro de 1960;
considerando a Resolução nº 1953/91-CTPC/DF, de 12 de novembro de 1991;
considerando, finalmente, o que consta do processo administrativo nº 030.015.612/91,
Art. 1º - Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7º do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 12.228, de 22 de fevereiro de 1990:
Art. 2º - A remuneração dos serviços de transporte publico coletivo de que trata o art. 2º, Parágrafo 1º, e art. 3º do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1º de outubro de 1991, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 12 de novembro de 1991.
103º da República e 32º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1, 2 e 3 de 13/11/1991 p. 1, col. 1