SINJ-DF

DECRETO Nº 13.539 DE 02 DE NOVEMBRO DE 1991.

Fixa novos preços de passagens e novas tarifas para os Serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e da outras providências.

O Governador do Distrito Federal , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do Vale-Transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho de 6% do seu salário;

considerando a necessidade de diminuir a participação do Estado na cobertura de déficit do Caixa Único do sistema de transporte público, para não comprometer a aplicação de recursos públicos em outras áreas também de interesse da comunidade do Distrito Federal;

considerando, finalmente, a Resolução 1.933/91 - CTPC-DF, de 30 de outubro de 1991 e tudo o que demais consta do processo nº 030.014.894/91;

DECRETA:

Art. 1º - Os preços de passagens devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos I a III, do serviço convencional do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:

I - Cr$ 550,00 (quinhentos e cinquenta cruzeiros) e Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I;

II - Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) e Cr$ 130,00 (cento e trinta cruzeiros) respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo II;

III - Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros) e Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo III.

Art. 2º - As tarifas devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos IV e V, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:

I - Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) sem desconto, para as linhas do Grupo I, constantes do Anexo IV;

II - Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II, constantes do Anexo V.

Art. 3º - Fica estabelecido o valor único de Cr$ 550,00 (quinhentos e cinquenta cruzeiros) para a tarifa devida pelos usuários do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 4º - Os preços de passagens com desconto, previsto no artigo 1º deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas do 1º e 2º graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico e de alfabetização e aos membros da Associação das ex-combatentes que residem no Distrito Federal.

Parágrafo único - Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.

Art. 5º - O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às em presas operadoras que os emitiram.

Art. 6º - Os anexos a que se referem os artigos 1º e 2º do presente Decreto são aqueles constantes do Decreto n° 13.410, de 30 de agosto de 1991.

Art. 7º - Os empregadores deverão apresentar a Guia de Aquisição de Vales-Transporte, relativas aos vales apresentados para troca ou substituição junto ao BRB, no ato da operação prevista nos incisos II e III do Decreto 10.995, de 26 de janeiro de 1988, na redação dada pelo Decreto na 11.003, de 08 de fevereiro de 1988.

Art. 8º - A partir do próximo reajuste de tarifas, será de cinco dias o prazo de uso, sem complementação, dos Vales-Transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores. (Artigo Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 3 de 22/11/1991)

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor no dia 02 de novembro de 1991.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 1º de novembro de 1991.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.

Governador do Distrito Federal.

MARCELO PERRUPATO E SILVA.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 02/11/1991 p. 1, col. 1