Dispõe sobre a Administração da Feira de Artesanato da Torre de Televisão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o artigo 1º , alíneas c e d, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 4.037-B, de 30 de dezembro de 1977.
Art. 1º - A Administração da Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília, atualmente a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social, nos termos do Decreto nº 5.126 de 28/02/80, passará à Administração Regional de Brasília.
§ 1º - A Administração de Brasília deverá assegurar os serviços de segurança, limpeza, fiscalização e demais serviços.
§ 2º - A Secretaria de Desenvolvimento Social, através do Programa de Desenvolvimento do Artesanato PDA/DF, ficará responsável pelo cadastramento, seleção e encaminhamento dos artesãos expositores da Feira.
Art. 2º - Fica proibida a comercialização de produtos industrializados no pavimento térreo da Torre de Televisão, aos sábados e domingos, onde funciona a Feira de Artesanato.
§ 1º - Os interessados na exposição e/ou venda de seus produtos artesanais ou artísticos, deverão comprovar suas condições de artesãos e/ou artista junto ao Programa de Desenvolvimento do Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento Social.
§ 2º - Os artesãos e/ou artistas que já tenham autorização para expor e/ou vender seus produtos na Feira de Artesanato da Torre de Televisão, deverão renovar suas inscrições junto ao Programa de Desenvolvimento do Artesanato, na forma do que dispõe o regulamento.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1991.
103º da República e 32º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1, 2 e 3 de 31/10/1991 p. 1, col. 2