(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)
Institui a Política de Assistência Medicamentosa Integral do Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituída a Política de Assistência Medicamentosa Integral, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, das pessoas com deficiência e das pessoas portadoras de doenças crônicas usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS os remédios de uso contínuo que lhes sejam prescritos em tratamento regular.
Art. 2º Os interessados devem demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
I – residir no Distrito Federal;
II – estar regularmente cadastrados junto à Secretaria de Estado de Saúde;
III – passar por avaliação da assistência social da saúde;
IV – estar controlados dentro do quadro clínico de suas doenças.
Art. 3º A periodicidade da entrega é, preferencialmente, mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como do prazo de validade do medicamento a ser utilizado.
Art. 4º A implementação da Política de Assistência Medicamentosa Integral fica a cargo do Poder Executivo, que a deve realizar de forma direta ou indireta, mediante convênio ou contrato com instituições públicas ou privadas que realizem serviços de entrega.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 02/12/2020 p. 1, col. 2