Altera o Decreto nº 11.668/89, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto nos convênios citados no texto,
Art. 1º - O Decreto nº 11.668, de 20 de junho de 1989, fica alterado como segue:
I - os incisos XVI e XLIII do artigo 1º passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º ….................................
XVI - mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda, a saída, de 1º de julho a 31 de dezembro de 1991, de máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como de suas peças e partes,destina das ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do Pais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, em relação as operações contratadas, ate 31 de dezembro de 1990, observado o disposto no § 8º (Convênios ICM 35/89 e ICMS 25, 48, 62, 80/89, 11/90 e 44/91);
XLIII - a saída interna de mudas de plantas, exceto as ornamentais, (Convênios ICM 21/89 e ICMS 25, 48, 60 e 78/89 e 54/91).
II - ficam acrescentados ao artigo 1º os incisos LXXI, LXXII e o § 27 com as seguintes redações:
"LXXI - da aplicação do diferencial, de alíquota do ICMS, até 31 de dezembro do 1994, nas aquisições interestaduais de equipamentos metroviários, destinados à implantação do Metro do Distrito Federal, conforme relacionados nos incisos de I a V (Convênio ICMS 57/91);
LXXII - as saídas de 1º de outubro de 1991 ate 31 de dezembro de 1992, de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (Convênio ICMS 59/91);
§ 27. Ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte , recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica autorizada à concessão de credito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 59/91).
III - o inciso XX do artigo 3º passa a vigorar- com a seguinte redação:
"Art. 3º …...............................
XX- os percentuais a seguir indicados na prestação de serviço de transporte aéreo, observado o disposto nos §§ 15 e 33 ( Convênios ICMS 54, 113/89, 93/90, 06, 25 e 45/91):
a - 35,30% (trinta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1991, nas prestações internas ou no serviço de transporte de pessoa ou de carga destinado a não contribuinte;
b - 35,25%_(trinta e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1991, nas prestações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento) no serviço de transporte a contribuinte;
c - 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), de 1° de outubro a 31 de dezembro de 1991, nas prestações; interestaduais com alíquota de 7% (sete por cento) no serviço de transporte a contribuinte.
IV - ficam acrescentados ao artigo 3º os inciso XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e os §§ 33 e 34 com as seguintes redações:
XXVII - 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta c um centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1992, nas operações internas com maquinas, aparelhes e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convento ICMS 52/91;
XXVIII - 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) ave 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com maquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91;
XXIX - 51,77% (Cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1992, nas operações internas com má quinas agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91;
XXX – 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com maquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91.
§ 33. Para efeito de complementação de alíquotas do ICMS, o Estado onde se localizado destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de carga tributaria nos seguintes porcentuais (Convênios ICMS 25 e 45/91):
I - 1,77% com alíquota de 12% ( doze por cento);
II - 3,53%, com alíquota de 7% ( sete por cento).
§ 34. Nas operações interestaduais em que o crédito do ICMS for maior que a carga tributaria interna, far-se-á o estorno da diferença (Convênio ICMS 52/91)."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 21 de outubro de 1991.
103º da República e 32º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208 de 22/10/1991 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 22/10/1991 p. 1, col. 1