SINJ-DF

DECRETO N° 13.502 DE 17 DE OUTUBRO DE 1991.

Aprova as Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para o mês de agosto de 1991 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Processo n° 054.003.151/91

DECRETA:

Art. 1° — Ficam aprovados os valores das anexas Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, organizadas de conformidade com o que preceituam os artigos 69, da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970, e 81, da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973.

Art. 2° — O pagamento dos valores constantes das Tabelas referidas no artigo anterior, obedecerá às Instruções de que trata o artigo 2°, do Decreto n° 2.384, de 28 de setembro de 1973, alteradas pelos Decretos n°s 2.790, de 12 de dezembro de 1974, 5.442, de 09 de setembro de 1980, e 10.175, de 10 de março de 1987.

Art. 3° — Para a solução dos casos omissos nas Instruções a que se refere o artigo 2° deste Decreto, utilizar-se-à, no que couber, a orientação emanada das Instruções de que trata a Portaria n° 3.839 — CAFA, de 14 de novembro de 1986, do Estado Maior das Forças Armadas.

Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de 1° de agosto de 1991.

Art. 5° — Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1991.

103° da República e 32° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.

JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO.

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 18/10/1991 p. 1, col. 2