Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho que especifica.
O Governador do Distrito Federal ,no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II da Lei 3.751, de 13 de abril de 1960.
Art. 1º - Fica criado Grupo de Trabalho, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto:
- estudar e oferecer medidas de racionalização das linhas do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal
Art. 2º - O referido Grupo será, sob a coordenação do primeiro, composto pelos servidores: Adonis Ribeiro Gonçalves, Sónia Rodrigues Haddad e Airton Hélio Milani
Art. 3º - O referido Grupo de Trabalho deverá desenvolver sua atuação considerando as interfaces do sistema com as demais Secretaria e/ou órgãos da Administração direta ou indireta do Governo do Distrito Federal
Art. 4º - O apoio administrativo ao Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será prestado pelo Departamento de Transportes Urbanos - DTU, da Secretaria de Transportes.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de outubro de 1.991.
103º da República e 32º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 03/10/1991 p. 1, col. 2