Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 12.228, de 22 de fevereiro de 1960;
considerando a Resolução n° 1865/91-CTPC/DF, de 26 de setembro de 1991;
considerando, finalmente, o que consta do processo administrativo n° 030.012.206/91,
Art. 1° — Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto n° 12.228, de 22 de fevereiro de 1990:
Art. 2° — A remuneração dos serviços de transporte público coletivo de que trata o art. 2°, Parágrafo 1°, e art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 986, prestados a partir de 1° de agosto de 1991, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior
Art. 3º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Brasília, 30 de setembro de 1991.
103° da República e 32º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, seção 1, 2 e 3 de 01/10/1991 p. 1, col. 1