SINJ-DF

DECRETO N° 13.470 DE 27 DE SETEMBRO DE 1991.

Fixa novos preços de passagens e novas tarifas para os Serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando o que dispõem os incisos I e II do art. 26 do Decreto n° 95.247,de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987;

considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do Vale-Transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário;

considerando que, controversamente, o prazo de validade, para efeito de uso após os reajustes dos preços de passagens,de Vales-Transportes adquiridos a preços anteriores,implica, na realidade, a necessidade de reajustes mais elevados a serem suportados pela população; considerando a necessidade de diminuir a participação do Estado na cobertura de déficit do Caixa Único do sistema de transporte público, para não comprometer a aplicação de recursos públicos em outras áreas também de interesse da comunidade do Distrito Federal;

considerando, finalmente, a Resolução 1.866/91 - CTPC-DF, de 26 de setembro de 1991 e tudo o que demais consta no processo n° 030.012.445/91;

DECRETA:

Art. 1° — Os preços de passagens devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos I a III, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:

I — Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) e Cr$ 130,00 (cento e trinta cruzeiros), repectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I

II — Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) e Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo II;

III — Cr$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzeiros) e Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para a linhas constantes do Anexo III

Art. 2° — As tarifas devidas pelos usuários das linhas constantes dos anexos IV e V, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:

I — Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) sem desconto, para as linhas do Grupo I, constantes do Anexo IV

II — Cr§ 600,00 (seiscentos cruzeiros) sem desconto, para as linhas do Grupo II, constantes do Anexo V

Art. 3° — Fica estabelecido o valor único de Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros) para a tarifa devida pelos usuários do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal

Art. 4° — Os preços de passagem com desconto, previsto no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos ex-combatentes que residem no Distrito Federal.

Parágrafo único — Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.

Art. 5° — O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram

Art. 6° - Os empregadores deverão apresentar a Guia de Aquisição de Vales-Transporte, relativa aos vales apresentados para troca ou substituição junto ao BRB no ato da operação pré vista nos incisos II e Ilido Decreto 10.995, de 26 de janeiro de 1988, na redação dada pelo Decreto n° 11.003, de 8 de fevereiro de 1988.

Art. 7° — Os anexos a que se referem os artigos 1° e 2° do presente Decreto são aqueles constantes do Decreto n° 13.410, de 30 de agosto de 1991.

Art. 8° — Este Decreto entra em vigor no dia 29 de setembro de 1991, revogadas as disposições em contrário

Brasília, 27 de setembro de 1991.

103° da República e 32º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.

Governador do Distrito Federal.

MARCELO PERRUPATO E SILVA.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1, 2 e 3 de 28/09/1991 p. 1, col. 1