Cria as Inspetorias de Saúde das Regiões Administrativas que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 15, da Lei 159, de 16 de agosto de 1991, e tendo em vista o constante no Processo 060.000.466/91,
Art. 1° — Ficam criadas, na Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal, as Inspetorias de Saúde das Regiões Administrativas do Cruzeiro, Paranoá e Samambaia.
Art. 2° — São competências das Inspetorias de Saúde das Regiões Administrativas do Cruzeiro, Paranoá e Samambaia as relacionadas no artigo 14 do Regimento da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto n° 2.976, de 12/08/75.
Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1991.
103° da República e 32° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 18/09/1991 p. 4, col. 2